REINTEGRA: uma oportunidade para as empresas exportadoras

O REINTEGRA, com julgamento previsto para o primeiro semestre de 2022, pode ser uma oportunidade para as empresas exportadoras.

Criado dentro do programa “Plano Brasil Maior”, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), tem como objetivo promover a devolução de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias produtivas destinadas à exportação. Essa devolução acontece mediante o ressarcimento dos valores e/ou compensação com outros tributos federais. 

De tal modo, o REINTEGRA propicia a redução dos custos tributários incorridos na produção de bens destinados ao mercado externo, com impacto positivo na competitividade da indústria nacional.

A Lei. 12.546/11 que instituiu o REINTEGRA, em seu artigo 2º, estabelece que o valor a ser ressarcido, no âmbito desse regime especial, deve ser calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que varia entre 0% a 3%, sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos.

Eis que em 2014, o Decreto 8.304 fixou o percentual de 3%, sendo rapidamente modificado pela edição da Lei 13.043/14 e do Decreto 8.415, fixando percentual de 3% sobre a receita de exportação do produto, mas criando exceções em percentuais menores entre 1% e 2%.

O percentual continuou a sofrer diminuições por meio dos Decretos 9.148/17 e 9.393/18. O primeiro com redução de 3% para 2% e o último, de 2% para 0,1% a partir de junho de 2018.  Em decorrência de sucessivas reduções, o REINTEGRA passou a ser questionado judicialmente pelos contribuintes. 

Qual a principal discussão que envolve o REINTEGRA?

Um dos argumentos levantados refere-se à inconstitucionalidade do percentual do crédito do REINTEGRA, uma vez que tais reduções discricionárias, imotivadas e meramente arrecadatórias afrontam os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia.

Além disso, é importante destacar que o STF possui entendimento consolidado de que o princípio da anterioridade (geral ou nonagesimal, dependendo do caso) é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. 

Agora, após remarcação, esse tema volta a ocupar a pauta de julgamentos do STF, com agendamento para o dia 17/03/2022, quando o tribunal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, irá apreciar as ADIs n. 6040 e 6055. 

Se esse tema é importante para sua empresa, entre em contato conosco e esclareça suas dúvidas. É sempre importante se posicionar estrategicamente em temas que estão na pauta do STF, para evitar ou minimizar as eventuais modulações dos efeitos das decisões. 

Por Bruno Borges, advogado da Locatelli Advogados

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