A recém-publicada Medida Provisória (MP) nº 1.108 de 28 de março de 2022, também conhecida como a MP do Trabalho Híbrido, alterou várias regras trabalhistas, dentre elas, as concessões de benefícios voltados à alimentação dos trabalhadores, principalmente o auxílio alimentação.
Com prazo de vigência até 26 de maio, mas podendo ainda ser prorrogada por mais 60 dias, a MP tem despertado dúvidas sobre seu impacto no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Impacto que se dá pela tentativa, por parte do Governo Federal, de utilizar esse instrumento para convalidar as diversas e históricas tentativas ilegais de limitações do benefício fiscal do PAT por meio de decreto, sendo a tentativa mais recente feita pelo Decreto nº 10.854 de 2021. O decreto do ano passado fixou que as empresas somente poderiam realizar a dedução de despesas referentes ao PAT em relação aos valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução, ao valor de, no máximo um salário-mínimo por empregado. Mas, antes mesmo deste decreto, já haviam sido editados outros atos normativos do Governo Federal com a intenção de limitar o benefício fiscal, sem respaldo na lei.
Importante destacar ainda, que de acordo com o Decreto nº 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza em seu art. 644 § 3º “a quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses”.
A manobra do Governo para convalidar as limitações está no art. 5º da MP, que alterou o art. 1º da Lei nº6.321/76, instituidora do PAT, para a seguinte redação: “As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”.
Dessa forma, utilizando-se de uma medida provisória, o governo federal tenta legitimar as limitações promovidas na lei, seja pelo decreto de 2021, seja por outros decretos que o precederam. Tal tentativa ocorre após inúmeras empresas terem acionado o Poder Judiciário alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade do decreto por ofensa ao Princípio da Legalidade, consagrado pelos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I da CF, bem como pelo art. 97 do Código Tributário Nacional. Aliás, tema que já conta com várias decisões judiciais favoráveis às empresas.
Diante do exposto, surgem vários questionamentos, tais como: Será que a MP pode ser usada como veículo legitimador de decretos inconstitucionais e ilegais? ou O Poder Executivo pode inovar trazendo restrições ou limitações a benefícios fiscais que não estejam previstos no diploma legal que o instituiu?
O Princípio da Legalidade insculpido na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional não permite redução de benefício fiscal, com majoração de carga tributária via Decreto, quando a lei que instituiu o benefício não autoriza. Cabe a lei alterar a lei, não podendo ser alterada por decreto, nem por medida provisória que evoca o decreto, especialmente no caso de majoração de tributos.
Em resumo, a novela das limitações ao PAT certamente terá outros capítulos ou mesmo seu capítulo final traçado pelas decisões judiciais sobre esse tema, que ainda se mostra uma oportunidade tributária relevante para muitas empresas.
Produzido por:
Bruno Borges
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Eduardo Souto
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Maicon Galafassi
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