Embora o começo de cada ano seja um tempo de planos, resoluções e esperança, a verdade é que os nossos dados sobre trabalho e emprego indicam um otimismo moderado para a maior parte das pessoas. No mês de novembro de 2019 foram efetuadas 1.291.837 admissões com carteira assinada contra 1.192.772 desligamentos.
Isso representa um saldo líquido positivo de 99.232 novos postos de trabalho, segundo o último relatório disponível do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – do Ministério do Trabalho e Emprego.
Até o mês de novembro do ano passado, haviam sido criados 948.344 empregos. Um resultado bastante tímido diante do desafio. Em seus estudos, o IBGE aponta que ainda há 12 milhões de desempregados e 38 milhões de pessoas na informalidade, em subempregos. Quase 25% de toda a população do Brasil.
Outro fator preocupante é o nível de qualificação das vagas abertas e das melhores pessoas disponíveis para ocupá-las. O salário médio de admissão em novembro de 2019 foi de R$ 1.592,26, contra um salário médio de desligamento de R$ 1.795,16.
A partir desses dados, surgem algumas dúvidas:
● As pessoas mais qualificadas que ainda procuram emprego terão novas oportunidades ou terão que continuar deixando o país na busca por melhores condições de emprego e renda?
● As pessoas com menor qualificação e desempregadas terão nível técnico para preencher eventuais postos que possam ser criados?
● Em que medida a tributação influencia as relações de trabalho e as estatísticas?
Precisamos considerar que, na criação de um emprego formal de média e alta qualificação, grande parte dos valores envolvidos são destinados ao caixa do governo. Relacionamos algumas referências, apenas para ilustrar o que queremos dizer:
Ainda que os números não sejam exatos, a referência de percentuais revela que a equação parece ficar desbalanceada entre o público e o privado – os valores desembolsados pelas empresas chegam bastante descontados na conta das famílias. Isso pode explicar o fenômeno da “pejotização” e outras formas de relação de trabalho que escapam e distorcem os dados oficiais.
A verdade é que o futuro do trabalho e emprego ainda é muito incerto. Estudiosos como o professor Yuval Harari avaliam que em 2050 grande parte dos empregos que hoje conhecemos, talvez não existam mais. Assim, se os governos têm dificuldade em definir estruturas tributárias e de investimento que melhorem as relações de trabalho, o que esperar da capacitação e proteção de trabalhadores?
Mas, ainda que o cenário não seja o mais positivo, se temos um diferencial que podemos destacar em nosso país é a criatividade e capacidade de encontrar soluções. Em nossa área de atuação, isso se expressa pelas oportunidades criadas a partir de cobranças ilegais ou inconstitucionais do Fisco. Abaixo iremos mencionar alguns temas relacionados à folha de pagamento que podem resultar em uma economia significativa.
Sob o ponto de vista social, uma de nossas características é a flexibilidade e a capacidade de adaptação. Sempre encontramos uma solução para as adversidades de nosso sistema. Havendo uma melhoria das qualificações técnicas, seríamos certamente competitivos em nível mundial, pois o que não falta ao nosso povo é capacidade de trabalhar e vontade de crescer.
Retornando ao campo tributário, neste início de 2020, daremos destaque às contribuições ao Sistema S e terceiros, em função da proximidade do julgamento do Recurso Extraordinário 603.624 relacionado ao SEBRAE – Tema n.º 325 afetado pela repercussão geral no STF, pautado para o dia 30 de abril. . Para saber mais informações, acesse a página que preparamos sobre o tema através deste link.
Daremos destaque também a outros dois temas:
● Lei 13.932/2020 – Fim da Multa Adicional de 10% sobre o saldo do FGTS
● A incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade
Um forte abraço.
Daniel Ávila Thiers Vieira
Lei 13.932/2020 – Fim da Multa Adicional de 10% sobre o saldo do FGTS
Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 13.932/2020 resultante da conversão da MP nº 889/2019 que determina, dentre outras disposições, a extinção da cobrança da contribuição de 10% devida pelos empregadores nos casos de demissão sem justa causa, a partir de 1º de janeiro de 2020, .
A multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS do trabalhador foi instituída pela LC n. 110 em 2001, prevista no art. 1º da referida lei, e era cobrada no momento da demissão sem justa causa. Muitas empresas passaram a questionar a constitucionalidade da referida cobrança, cuja análise está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Empresas que sofreram elevada redução de mão de obra nos últimos anos podem ter interesse no tema.
Uma das fragilidades da tributação está relacionada com a base de cálculo de incidência da multa. O cálculo é feito mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total dos montantes depositados na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.
Contudo, a partir da EC n.º 33 de 2001, com a alteração do art. 149, º 2º, III, “a” da CF/88, essas contribuições deveriam incidir somente sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e/ou valor aduaneiro, não havendo previsão na Constituição Federal para a incidência sobre saldo de conta vinculada de FGTS, o que evidencia a inconstitucionalidade superveniente dessa cobrança.
Outro argumento é o esvaziamento da finalidade específica para a qual foi criada – cobrir o saldo deficitário das contas de FGTS. Em 2007 o déficit do FGTS foi coberto com o recolhimento das contribuições e indenizou os trabalhadores prejudicados com as perdas inflacionárias sofridas com os planos de 1988, 1989 e 1990. Além disso, houve desvio de finalidade dos valores arrecadados, que passaram a ser empregados no programa Minha Casa Minha Vida.
A publicação da Lei n. 13.932/2020 somente reforçou esses argumentos. Isso porque, durante as discussões no Congresso Nacional que levaram à sua aprovação, foi mencionado pelos parlamentares que a finalidade para a qual a contribuição havia sido criada já não existia mais, e esse fator foi decisivo para que a lei fosse aprovada pelo Legislativo.
Como a referida lei somente possui efeitos para o futuro, cabe às empresas ingressarem com ações no Poder Judiciário para recuperarem os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
A incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Até o momento, sete ministros votaram e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual.
Além da questão da inconstitucionalidade formal, por exigência de lei complementar para instituição de contribuições sociais, há questões não tributárias influenciando a discussão, como a não discriminação em relação ao trabalho feminino.
As empresas que ainda não possuem ações judiciais sobre o tema devem avaliar a questão o quanto antes, dada a possibilidade real de modulação dos efeitos da decisão do STF. Ou seja, o STF pode reconhecer a inconstitucionalidade da tributação do salário-maternidade, e o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, somente para as empresas que ingressaram com ações judiciais discutindo o tema, de modo que as empresas que ainda não estão discutindo essa tributação no Poder Judiciário devem considerar essa providência.
Liminares e sentenças conquistadas
Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.
Tutela de evidência – Exclusão do ICMS da bc do PIS e da Cofins – 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Liminar – Exclusão das verbas indenizatórias do INSS – 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Liminar – Exclusão do ICMS da bc do PIS e da Cofins – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Liminar – Exclusão do ICMS da bc do PIS e da Cofins – 2ª Vara Federal de Araraquara/SP
Referências
http://pdet.mte.gov.br/images/ftp//novembro2019/nacionais/1-sumarioexecutivo.pdf
https://www.ibge.gov.br/indicadores#desemprego
Locatelli Advogados