Você nunca deixou nada para amanhã?… acho que quem não procrastina é maluco. Assim o professor Vicente Falconi, uma das maiores referências em gestão de empresas do país, inicia um vídeo provocativo para a Série “Guru em 60 segundos”, da Exame.
Logo abaixo compartilharemos algumas dicas de quem é referência em gestão, admirado por grandes instituições como Itaú, Ambev, Gerdau e que conduziu um dos maiores programas de metas do mundo – quem não se lembra do programa de redução de consumo de energia de 2001 durante a “crise do apagão”?
A publicação do vídeo é de 2013, mas ao chegarmos ao fim do primeiro semestre de 2019, a reflexão mantém-se atual. Se todos nós sofremos desse mal, como nos proteger ou evitar que seus efeitos nos direcionem ao fracasso?
A procrastinação é a anti execução. Sem ações, dificilmente alcançaremos resultados individuais ou coletivos. Assim, destacamos as principais dicas do professor Falconi para estimular que as pessoas executem o que foi planejado, na busca por manter a procrastinação em níveis toleráveis.
- Criar e estimular o ritual do acompanhamento dos trabalhos;
- Acompanhar de perto o cumprimento das metas;
- Criar um programa de recompensas, com bônus pelos resultados;
- Manter uma periodicidade de feedbacks e melhorias.
São rotinas simples que podem colocar as pessoas e organizações em níveis de trabalho superiores. Segundo o professor, “a arte em uma empresa é conduzir o processo de tal modo que não deixe espaço para procrastinar. Porque que vai ter tentativa de procrastinar vai.”
A Harvard Business Review publicou um artigo sobre questão semelhante e concluiu que definir prazos longos de conclusão de trabalhos pode induzir as pessoas a pensarem que uma tarefa é mais complexa do que realmente é.
Ou seja, podemos adicionar na lista de dicas que trabalhar com prazos mais curtos ou fracionar tarefas complexas podem ser formas mais adequadas de garantir a execução.
Procuramos desenvolver essas rotinas na Locatelli. É um esforço pelo hábito virtuoso. Como lidamos com prazos de prescrição de créditos tributários, o quanto antes conseguirmos entregar o trabalho aos nossos clientes, maior é o potencial de benefício financeiro alcançado.
Neste mês de junho separamos três teses para comentarmos e que podem ser relevantes na competitividade dos nossos clientes.
- Multa isolada de 50% – Compensação não homologada
- Trava dos 30% – Limite de compensação de prejuízo fiscal
- Multa adicional de 10% do FGTS – Liberado para inclusão na pauta de julgamento do STF
Através desta página disponibilizamos o Case que desenvolvemos junto com nosso cliente, o Grupo CCRR, indústria de autoadesivos e etiquetas, para quem quiser fazer o download.
E também compartilhamos o artigo do Dr. Ricardo Castagna, sócio do escritório, publicado originalmente na Gazeta do Povo e republicado em nosso blog. A reforma tributária e investimentos estrangeiros.
Um forte abraço.
Daniel Ávila
Multa isolada de 50% – Compensação não homologada
Contribuintes que pretendam quitar débitos tributários com créditos que tenham apurado, inclusive decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, estão sujeitos à multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. A previsão é do § 17 do art. 74 da lei 9.430/96.
A multa isolada de 50% foi criada sob a justificativa de combater a “má fé” de alguns contribuintes no envio reiterado de pedidos de compensação de débitos tributários sem fundamento legal para os créditos pleiteados com a finalidade de obter certidões de regularidade fiscal ou mesmo a homologação da compensação por decurso de prazo.
Ocorre que, na grande maioria dos casos, não há “má fé” por parte do contribuinte, sendo que o indeferimento do pedido de compensação decorre da própria complexidade da legislação e das inúmeras interpretações admitidas, uma vez que a redação legal não oferece, na maioria dos casos, um indicativo claro de quais créditos seriam passíveis de apropriação e posterior pedido de compensação.
Podemos citar como exemplos a apropriação de créditos de PIS e Cofins ou mesmo o ICMS a excluir da base de cálculo do ICMS.
O tema é bastante relevante e conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, tanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4905 quanto no Recurso Extraordinário 796.939, afetado pela sistemática da Repercussão Geral.
Trava dos 30% – Limite de compensação de prejuízo fiscal
O julgamento do recurso, submetido à sistemática da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL deve ser retomado na sessão do dia 27 de junho de 2019, após suspensão determinada pelo Ministro Dias Toffoli.
De acordo com a legislação em vigor (art. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e art. 15 e 16 da lei 9.065/95), as empresas sujeitas à apuração pelo lucro real podem reduzir em no máximo, 30% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa acumulados.
Ocorre que essa “trava” de 30% imposta pela legislação fere diversos princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, da universalidade, da isonomia e da vedação ao confisco e por isso vem sendo discutida no Poder Judiciário. O tema foi pautado para julgamento no dia 29 de maio de 2019 pelo STF – RE 591.340 – Repercussão Geral -, sendo o entendimento fixado neste julgamento aplicável a todos os processos que discutem esta questão.
Os contribuintes alegam que a chamada “trava dos 30%” caracteriza uma restrição que pode ser equiparada a um empréstimo compulsório, porém, sem previsão em lei complementar, conforme exigido pela Constituição Federal. Na medida que há antecipação do recolhimento, cujos fatos geradores não se confirmam integralmente, impor uma limitação para compensá-los cria uma forma de tributação que não incide sobre a renda ou sobre o lucro, mas sim sobre o patrimônio da empresa.
Isso porque o Fisco busca tributar um valor (montante excedente da trava dos 30%) que tem por objetivo apenas recompor o patrimônio da entidade decorrente das perdas incorridas em períodos anteriores.
Multa adicional de 10% do FGTS – Liberado para inclusão na pauta de julgamento do STF
O Ministro Marco Aurélio Mello liberou para inclusão o Recurso Extraordinário n.º 878.313, afetado pela sistemática da Repercussão Geral, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001, que instituiu o chamado adicional de 10% da multa FGTS.
A multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS do trabalhador é devida quando há demissão sem justa causa. Empresas que sofreram elevada redução de mão de obra nos últimos anos ou possuem elevada taxa de rotatividade podem ter interesse no tema.
Uma das fragilidades da tributação está relacionada com a base de incidência da multa. O cálculo é feito mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total dos montantes depositados na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.
Contudo, a partir da EC n.º 33 de 2001, com a alteração do art. 149, º 2º, III, “a” da CF/88, essas contribuições deveriam incidir somente sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e/ou valor aduaneiro, não havendo previsão na Constituição Federal para a incidência sobre saldo de conta vinculada de FGTS, o que evidencia a inconstitucionalidade dessa cobrança.
Outro argumento é o esvaziamento da finalidade específica para a qual foi criada – cobrir o saldo deficitário das contas de FGTS. Em 2007 o déficit do FGTS foi coberto com o recolhimento das contribuições e indenizou os trabalhadores prejudicados com as perdas inflacionárias sofridas com os planos de 1988, 1989 e 1990. Além disso, houve desvio de finalidade dos valores arrecadados, que passaram a ser empregados no programa Minha Casa Minha Vida.
Liminares conquistadas
Disponibilizamos duas importantes liminares recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.
Exclusão do PIS e da Cofins da própria base – 4ª Vara Federal – Sorocaba/SP
Exclusão do ISS, PIS e Cofins da bc do PIS e da Cofins – 11ª Vara Federal de São Paulo
Exclusão do ICMS da bc do PIS e da Cofins – 2ª Vara Federal – Araraquara/SP
Reajuste da Taxa SISCOMEX – 1ª Vara Federal – Maringá/PR
Referências
Somos todos procrastinadores – Guru em 60 segundos
Why we procrastinate when we have long deadlines
Entrevista Prof. Faconi – O Governo vai testar método japonês no plano do apagão
Locatelli Advogados