Nem vamos mencionar os debates político-penais que, em clima de Fla x Flu, geram mais ruídos e discussões vazias, afastando-se de qualquer racionalidade ou senso crítico. Desnecessário também falar da vaidade do colegiado e do distanciamento da realidade do Brasil. Chega a ser ingênuo pensar que o STF guarda os interesses constitucionais, acima dos pessoais ou políticos.
Mas chegando ao nosso tema, está marcado para o próximo dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração que vai decidir qual o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins – RE 574.706. Em nossa avaliação, isso já teria sido definido, seja pela ementa do acórdão do julgamento de março de 2017, seja pela tese anteriormente fixada. Mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda tem dúvidas…
Já dissemos aqui neste espaço, mas não custa repetir.
O mundo está debatendo temas realmente relevantes e, nós sequer temos dimensão do impacto dessas questões para nossa vida. Só para ficar em alguns exemplos:
- A taxa de juros negativa e como pensões e aposentadorias serão honradas?
- Quais os limites éticos da edição genética?
- Como a cooperação internacional pode atuar para solucionar os problemas climáticos?
- O impacto da inteligência artificial nas relações de trabalho e o crescimento da desigualdade: precisaremos de uma renda mínima mundial para garantir a sobrevivência dos desempregados?
E por aqui, temos dificuldade em definir a base de cálculo de dois tributos. A discussão nos tribunais já se arrasta por décadas e desde o julgamento da repercussão geral em março de 2017, a indefinição e a insegurança só aumentam.
Não é novidade que entre os pré requisitos para ocupar uma cadeira no STF é ter dificuldade em ser claro nos argumentos e objetivo nas conclusões. Sinceramente temos dificuldades em entender qual o sentido de decisões que exigem centenas de páginas, citações e leituras de votos enfadonhos e intermináveis.
Não seria possível sintetizar em 5 ou 10 páginas? Não precisa ser PhD em Matemática para entender que só isso já significaria um ganho expressivo para todos os envolvidos: as partes, a sociedade e os próprios ministros teriam mais tempo livre, inclusive para desfrutar a divindade garantida constitucionalmente.
Aguardamos ansiosos o que suas Excelências nos reservam às vésperas do Natal e prestes a encerrarmos 2019. Só por curiosidade, o mandado de segurança a ser julgado foi impetrado no dia 01/12/2006 e distribuído à Ministra Cármen Lúcia no dia 03/01/2008. Foram dois anos para o processo chegar ao STF e mais de 11 para julgar o mérito acerca da inconstitucionalidade.
Contudo, só o STF possui a fórmula mágica do trânsito em julgado. Uma pena que os serviços são restritos a poucos afortunados que conhecem os atalhos da justiça.
Neste mês, além das dúvidas envolvendo o trânsito em julgado de ações tributárias, daremos destaque a dois temas:
- A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade; e
- Parcelamento de ICMS – SP – Decreto 64.564/2019 – Juros superiores à Selic
Não podemos deixar de agradecer aos nossos clientes pela lembrança na indicação espontânea para a publicação Análise Advocacia 500. Ficamos na 4ª colocação entre os escritórios tributários mais admirados do Brasil.
Um forte abraço.
Daniel Ávila Thiers Vieira
A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual.
Além da questão da inconstitucionalidade formal, por exigência de lei complementar para instituição de contribuições sociais, há questões não tributárias influenciando a discussão, como a não discriminação em relação ao trabalho feminino.
As empresas que ainda não possuem ações judiciais sobre o tema devem avaliar a questão o quanto antes, dada a possibilidade real de modulação dos efeitos da decisão do STF. Ou seja, o STF pode reconhecer a inconstitucionalidade da tributação do salário maternidade, e o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, somente para as empresas que ingressaram com ações judiciais discutindo o tema, de modo que as empresas que ainda não estão discutindo essa tributação no Poder Judiciário devem considerar essa providência.
Parcelamento de ICMS – SP – Decreto 64.564/2019 – Juros superiores à Selic
O Governo do Estado de São Paulo publicou Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS para a liquidação de débitos fiscais. O Decreto prevê descontos consideráveis sobre o valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
No âmbito do PEP, a liquidação do saldo devedor pode ser feita em parcela única (hipótese em que são aplicados os maiores percentuais de descontos sobre juros e multas), ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, modalidade em que os descontos aplicados sobre juros e multas são menores.
No caso de pagamento em parcelas mensais, há previsão de aplicação de juros mensais sobre o valor consolidado das parcelas, nos seguintes montantes:
(i) 0,64% de juros para liquidação em até 12 (doze) parcelas;
(ii) 0,80% de juros para liquidação de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas; e
(iii) 1% de juros para liquidação de 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) parcelas.
Ocorre que as taxas de juros acima, aplicada sobre os valores das parcelas, superam a taxa Selic, se não em todos, em diversos períodos, tornando os referidos juros inconstitucionais, uma vez que a Constituição Federal determina que a aplicação de juros sobre débitos tributários estaduais deve obedecer ao limite dos juros aplicados aos tributos federais, qual seja, a Taxa SELIC.
Tanto é assim que essa inconstitucionalidade já foi reconhecida em parcelamentos estaduais anteriores, mediante entendimento fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acórdãos do próprio Supremo Tribunal Federal, o que abre discussão para os interessados em um comprometimento de capital inferior para adesão ao programa.
Liminares e sentenças conquistadas
Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.
Sentença – Exclusão do PIS e da Cofins da própria base – 4ª Vara Federal de Sorocaba
Sentença – Multa 10% FGTS – 9ª Vara Federal de São Paulo
Liminar – Exclusão das verbas indenizatórias do INSS – 11ª Vara Federal de São Paulo
Locatelli Advogados