Nova Lei das Subvenções e os créditos presumidos de ICMS

Com a entrada em vigor do novo regime tributário de créditos fiscais sobre as subvenções de investimento em 1º de janeiro de 2024, todos os benefícios fiscais de ICMS recebidos pelas empresas, como forma de incentivar seu crescimento, estão sujeitos à tributação. Com a nova lei, de nº 14.789/23, as empresas estão impedidas de abater da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins os valores referentes a incentivos de ICMS concedidos pelos Estados

Na prática o novo regime é mais oneroso para as empresas, tanto que o próprio governo já havia feito uma estimativa de arrecadação de R$35 bilhões para 2024 com a nova alteração. 

Vale destacar que, com o novo tratamento dado às subvenções de investimento, as empresas poderão converter os valores provenientes destas subvenções em um crédito fiscal equivalente a 25% do montante do IRPJ. Contudo, para isto, precisam antes passar por um processo de habilitação junto a Receita Federal. 

Nesse sentido, a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa nº 2.170 no dia 29 de dezembro de 2023, dispondo sobre como realizar o processo de habilitação. Segundo a IN para a concessão da habilitação a empresa precisa ser beneficiária de subvenção para investimento concedido por ente federativo, ter ato concessivo de subvenção editado pelo ente federativo anterior a implementação ou à expansão do empreendimento econômico e ter ato concessivo da subvenção que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela empresa relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. 

Diante deste novo cenário de impactos negativos para os contribuintes, com significativo aumento da carga tributária, empresas dos mais diferentes setores da economia, sobretudo, aquelas que recebem os créditos presumidos, estão ingressando com ações para discutir a inconstitucionalidade da nova lei. Dentre os argumentos jurídicos estão a violação ao Pacto Federativo pela ingerência da União sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, a violação à imunidade recíproca, além da ofensa ao conceito jurídico de renda, de lucro e de receita/faturamento. 

Inclusive, algumas empresas, judicialmente, já conseguiram liminares que impedem a tributação dos benefícios fiscais. O cenário até o momento visualizado são de decisões liminares, em maior número, vinculadas a um dos tipos de subvenção: o crédito presumido. Isso porque a jurisprudência do STJ é favorável aos contribuintes, pela não tributação do crédito presumido. Esse entendimento já foi firmado, inclusive, pelo rito dos “recursos repetitivos”, de modo que vincula as decisões dos juízes de primeira instância. Na análise dos impactos da alteração legal está o esvaziamento do objetivo dos benefícios fiscais, com uma redução de benefício de mais de 50% em alguns casos. Tanto é assim, que no deferimento de uma liminar o juiz federal Flávio Bittencourt de Souza foi categórico ao afirmar que a nova lei impacta o equilíbrio financeiro da empresa e coloca em risco o próprio escopo do incentivo estadual. 

Como existem outros tipos de subvenção, como a redução da alíquota, redução de base de cálculo, isenção, diferimento, também impactados pela mudança legislativa, a discussão judicial tem-se ampliado, para, do mesmo modo, abarcá-los. 

O fato é que com a busca incansável por aumento de arrecadação o governo vem provocando um intenso aumento de carga tributária sobre as empresas. Estas, por sua vez, para se manterem ativas e financeiramente saudáveis, estão tendo que reajustar os custos de toda operação, o que por consequência, promoverá um aumento de preços ao consumidor final, justamente o que precisa ser evitado para uma desejável estabilidade econômica no país.

Cofins, CSLL, ICMS, IRPJ, PIS, Subvenções fiscais

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