O termo destruição criativa foi cunhado pelo economista austríaco Joseph Schumpeter na década de 1950. Ele está relacionado aos conceitos de inovação econômica e ciclos de negócio. Nada mais atual para nós que vivemos numa era em que a constante é a rápida mudança de hábitos de consumo, estilos e processos no mercado de trabalho.
Continuamos a ouvir músicas, assistimos a filmes, lemos livros e jornais, nos locomovemos com carros emprestados e consumimos proteínas. O que há de novo nisso? A forma de consumo. Palavras que se tornaram marcas e empresas hoje estão em nosso dia a dia. Spotify, Netflix, Amazon (Kindle), Uber e Whey Protein são alguns termos ou empresas que conhecemos ou somos clientes.
O mercado cresceu, mas neste processo algumas empresas perderam espaço, outras deixaram de existir e muitas floresceram. A linha que define os vencedores dos novos tempos é traçada pela capacidade de adaptação de pessoas e organizações. Se pararmos um pouco para pensar, na verdade sempre foi assim. O que mudou foi a frequência dos ciclos, cada vez mais curtos e acelerados.
Segundo estudo da consultoria Mckinsey & Company, 75% das empresas que compunham o índice S&P 500 em 2014 serão substituídas por novas companhias até 2027, desde que mantidos os índices históricos de renovação.
O estudo – Meeting the innovation imperative: How large defenders can go on attack – considerou o tempo médio de permanência das empresas no S&P 500 em determinados períodos.
- 1958 – 61 anos;
- 1980 – 25 anos;
- 2011 – 18 anos.
O índice S&P 500 representa as maiores empresas por valor de mercado negociadas nas bolsas de Nova York – NYSE e NASDAQ. É uma lista seleta que na seleção natural do capitalismo alcançaram uma posição dominante.
Das 10 primeiras que compõem o índice, 6 são fundamentalmente de base tecnológica: Microsoft, Apple, Amazon, Facebook, Google e Visa. É bastante claro que a digitalização e automação de rotinas tem colocado uma pressão enorme nas organizações na busca por eficiência, reinterpretação de modelos de negócio e adaptação.
Outros exemplos nos ajudam a entender um pouco esta dinâmica. Basta pensarmos no quanto foram alterados os ambientes bancários, fiscais e até mesmo o judiciário.
Quem não se lembra das agências bancárias na década de 90? Um número enorme de funcionários lidando com papéis e arquivos físicos e filas intermináveis para efetuar operações que hoje são feitas em segundos de casa, no trabalho ou mesmo caminhando pela rua com o uso de um smartphone.
As equipes fiscais foram gradativamente sendo reduzidas pela digitalização do intercâmbio de informações entre as receitas e os contribuintes. Neste ambiente, contudo, não houve uma adequada simplificação do sistema e dos procedimentos. Talvez tenha até piorado a experiência dos usuários. Esperamos que a aguardada reforma tributária enfrente esta questão.
No âmbito federal, a figura do fiscal é cada vez menos presente. A Receita opera muito mais com histórico de informações, estatísticas, protocolos digitais de informação e cruzamento de dados. Mesmo o Judiciário também tem mudado de forma significativa. Os processos e as rotinas digitais já estão incorporados na forma de trabalhar de advogados, servidores e magistrados.
Não podemos afirmar como serão os próximos anos – previsões para a próxima semana podem se mostrar falhas. Mas é difícil pensar um mundo onde haja um volume menor de dados e informações, que seja menos digital ou que as pessoas queiram que suas tarefas e solicitações sejam executadas em um tempo maior.
A qualificação profissional, as conexões criadas e cultivadas e a capacidade de adaptação são as chaves que podem nos posicionar a favor do vento.
Neste mês de setembro realizamos nosso evento sobre a Reforma Tributária. O Dr. Ricardo Castagna fez uma exposição bastante elucidativa sobre as propostas, críticas e desafios em relação ao tema. Quem tiver interesse em acessar o material digital, basta fazer o download por este link.
Daremos destaque também para a Solução de Consulta n.º 239 de 19 de agosto de 2019, por meio da qual a Receita Federal expressa seu entendimento pela impossibilidade de restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente e a obrigatoriedade de compensação do valor do indébito no prazo máximo de 5 anos a partir da homologação
Um forte abraço.
Daniel Ávila
A impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente e a obrigatoriedade de compensação em 5 anos.
A Solução de Consulta Cosit n.º 239 de 2019 fixou o prazo de 5 anos para contribuintes utilizarem os créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado. Empresas que sustentam discussões há 10 ou 15 anos possuem volumes milionários de créditos que muitas vezes não podem ser utilizados neste período.
A 2ª Turma do STJ, em votação unânime em 2014, decidiu que o prazo de 5 anos previsto no art. 168 do Código tributário Nacional é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
Há precedente também no TRF 4 (Processo n.º 501677-69.2017.4.04.7001) e no CARF (Processo n.º 10680.015558/2002-10) no sentido de que o prazo de 5 anos é para realizar o pedido de habilitação do crédito e não para utilizá-lo.
Entendemos que os contribuintes que se virem prejudicados em função da referida Solução de Consulta devem buscar o Poder Judiciário para resguardar seu direito à compensação de indébito tributário em prazo superior a 5 anos, evitando, assim, a caducidade de quantias expressivas de crédito tributário.
Liminares conquistadas
Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.
Sentença – Exclusão do PIS e da Cofins da própria base – 26ª Vara Federal de São Paulo
Liminar – Exclusão do ICMS da bc do PIS e da Cofins – 1ª Vara Federal de Araraquara
Liminar – Exclusão do ISS e ICMS da bc do PIS e da Cofins – 1ª Vara Federal de São Paulo
Locatelli Advogados