A Receita Federal e a pós-verdade

Que nome você daria a um entendimento da Receita Federal que contraria o posicionamento do do STF ou do STJ? Em um ambiente civilizado, isso seria visto como algo irrelevante, que dispensaria energia ou preocupação de agentes sérios e ocupados com temas realmente importantes. Poderia até ser confundido com um erro de alguém inexperiente ou descuidado, que não observou a hierarquia e lógica do sistema.

Como vivemos em um parâmetro civilizatório bastante primitivo quando o tema é a aplicação da legislação tributária, confesso que dois documentos fabricados pela Receita – a Solução de Consulta Interna n.º Cosit 13 de 2018 e a Solução de Consulta Cosit n.º 239 de 2019 – nos causam bastante apreensão. Isso porque ambos contrariam e distorcem a realidade de situações jurídicas amplamente debatidas por órgãos colegiados dos tribunais superiores.

A Cosit Interna n.º 13/2018 subverte a sistemática de cálculo e arrecadação de PIS/Cofins, incidente sobre o faturamento, que não guarda nenhuma relação com o ICMS líquido recolhido. A tese fixada em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 574.706 foi: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.

A Cosit 239/2019 limita a 5 anos a possibilidade de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, contrariando entendimento do STJ. E acrescenta que não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido e não aproveitado no prazo estipulado. Entendimento que contraria pelo menos dois recursos especiais n.º 1.480.602 e 1.642.350

A impressão que tenho é que a administração fazendária vive em um mundo paralelo, à margem da legalidade e da moralidade. Afinal, por que respeitar ou cumprir decisões judiciais? Se é possível construir narrativas que sirvam ao interesse da própria arrecadação, por que se preocupar com o sistema ou mesmo com a segurança jurídica dos contribuintes?

Penso que deveríamos entender as manifestações da Receita como fake news, mas não em seu sentido clássico, como as conhecemos. Pessoas desinformadas replicam notícias falsas, destroem reputações e em casos mais agudos resultam em prisões injustas, violência e homicídios.

Pessoas bem informadas desconfiam, checam a veracidade ou simplesmente descartam a informação. No entanto, por se tratar de informação oriunda da administração pública, embora possa parecer absurdo o conteúdo da mensagem, não podemos simplesmente ignorá-lo.

Além disso, não se trata somente de uma notícia, mas da interpretação de um órgão fiscalizatório com o poder de aplicar multas e sanções capazes de gerar prejuízos às empresas e aos contribuintes.

Convivemos com a incerteza e a ansiedade dos clientes em diferentes questões tributárias e temos que fazer um esforço enorme para trabalhar nesta lógica de pós-verdade.

Hoje não vemos perspectivas de melhora na atuação da administração fazendária, principalmente em função da ausência de sanções e penalidades contra os emissores desses entendimentos.

O que nos resta é contar com os instrumentos jurídicos e legais para defender os interesses de nossos clientes.

Neste mês daremos destaque a três temas e ao Case de Sucesso do Grupo Morada.

  • Correção monetária – Não incidência de IRPJ e CSLL
  • Ajuste da base de cálculo da Cota Patronal, RAT e 3ºs – Não Incidência sobre as Retenções do INSS dos Empregados
  • Contribuições previdenciárias – Descontos de coparticipação

Um forte abraço.

Daniel Ávila Thiers Vieira

Correção monetária – Não incidência de IRPJ e CSLL

Correção monetária - Não incidência de IRPJ e CSLL

As variações positivas das aplicações financeiras das pessoas jurídicas estão sujeitas a incidência de IRPJ e CSLL, mesmo que parte dos juros recebidos sejam apenas uma recomposição do poder de compra do capital, para repor a perda inflacionária – IPCA-E.

 Essa tributação, todavia, é indevida, pois não há previsão na Constituição Federal ou no Código Tributário para tributar o capital investido, mas apenas a renda e os proventos de qualquer natureza, ou seja, espécies de variação patrimonial positiva.

Ainda que haja uma evolução nominal dos valores, o poder de compra da moeda pode permanecer inalterado de um ano para o outro, principalmente em um ambiente de juros reais próximo a zero. Neste cenário, a tese passa a ter maior relevância, como forma de proteger o patrimônio investido contra a corrosão tributária.

Diversas empresas, inclusive de grande porte, já ingressaram com ações no Poder Judiciário visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a recomposição do poder de compra do capital em razão da perda inflacionária – IPCA-E.

 Ajuste da base de cálculo da Cota Patronal, RAT e 3ºs – Não Incidência sobre as Retenções do INSS dos Empregados

 Ajuste da base de cálculo da Cota Patronal, RAT e 3ºs - Não Incidência sobre as Retenções do INSS dos Empregados

 De acordo com a legislação em vigor, as contribuições previdenciárias devidas pela empresa (“cota patronal”), assim como o adicional do RAT e as contribuições devidas às terceiras entidades, devem incidir sobre valores pagos com habitualidade aos empregados a título de remuneração pelo trabalho prestado.

Algumas empresas entendem que o valor das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado (“cota empregado”), que é retido pelo empregador no ato do pagamento da remuneração, assim como o imposto de renda retido (IRPF) também deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária “cota patronal”, pois esse valor, em que pese ser retido pela empresa, estaria dentro da “remuneração” paga ao empregado.

Ocorre que os descontos retidos dos trabalhadores nos percentuais de 8%, 9% e 11%, conforme a faixa de remuneração, bem como, o IRPF retido não deveriam  ser classificados como remuneração, pois sequer transitam pela conta dos trabalhadores. Tais valores representam tributos que são devidos pelo empregado, e não se caracterizam como remuneração efetiva pelo seu trabalho.

Dessa forma, tais descontos  não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e das contribuições devidas aos terceiros.

Contribuições previdenciárias – Descontos de Coparticipação

Contribuições previdenciárias - Descontos de Coparticipação

As verbas descontadas dos salários dos  trabalhadores a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, previdência complementar, plano de saúde e odontológico podem ser deduzidas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas às terceiras entidades (Sistema S, Salário Educação e INCRA).

A chamada “coparticipação no benefício”, referente ao valor custeado pelo empregado para fruição de algum benefício concedido pela empresa, não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas às terceiras entidades na medida em que é o próprio empregado que custeia parte do seu benefício. Algumas empresas, contudo, acabam tributando estes valores, seja pelo desconhecimento legal ou por dificuldades contábeis e operacionais.

Por não se  caracterizarem  como remuneração  do empregado, os descontos relacionados a esses benefícios não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual visualizamos um ponto de oportunidade relevante.

Liminares conquistadas

Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.

Liminar – Exclusão do PIS e da Cofins da própria base – 6ª Vara Federal – São Paulo

Liminar – Exclusão do ICMS da bc do PIS e da Cofins – 2ª Vara Federal de Marília

Liminar – Exclusão do ISS da bc do PIS e da Cofins – TRF 3ª Região

Locatelli Advogados

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