Equilíbrio fiscal e insegurança jurídica

#80 | Fevereiro | 2024

A busca pela organização das contas é meritória para qualquer governo e recomendável para empresas, famílias e indivíduos. Dívidas, se bem administradas, são instrumentos importantes para o crescimento econômico e melhora do bem estar das pessoas. Mas quando saem do controle, fragilizam os devedores e suas relações. Com sistemas financeiros mais interligados, a depender da proporção, podem colocar em risco o próprio sistema financeiro.

A Grande Crise Global de 2008 é um exemplo disso. Empréstimos feitos de forma precária e com incentivos completamente distorcidos quase colapsaram a economia mundial, custando milhões de empregos ao redor do mundo. O endividamento de indivíduos, sem condições de honrar com suas parcelas de financiamento imobiliário, combinado com incentivos equivocados, resultou na maior crise financeira desde 1929.

Não fosse o socorro financeiro do governo americano, o resultado poderia ter sido bem pior, ainda que as críticas à falta de responsabilização dos banqueiros de Wall Street sejam bastante válidas. O resgate foi feito às custas dos contribuintes, com dinheiro público, mas garantiu liquidez quando as portas de acesso ao crédito ficaram praticamente fechadas.

Mas para socorrer, primeiro é preciso dispor de saúde e credibilidade financeiras. No caso dos EUA, é uma tarefa mais fácil. Por serem a moeda de reserva do mundo e terem monopólio para a impressão de dólares, a possibilidade de fazer movimentos anticíclicos em períodos de retração econômica é bastante ampliada. O endividamento do país é elevado (+130%, do PIB), continua aumentando e causa preocupação. Mas este é um outro tema.

A nossa realidade é um pouco menos concessiva. Com um endividamento próximo a 80% do PIB, a luz amarela fica sempre ligada. É de conhecimento comum que o aumento descontrolado do endividamento público pode resultar em problemas de renegociação e cumprimento das obrigações do serviço da dívida – juros ou parcela do principal. Quanto maior a desconfiança sobre a capacidade de pagamento, maior a exigência de garantias e os juros exigidos para o refinanciamento – um caminho acelerado ao fundo do poço.

Neste sentido, o exercício do Ministério da Fazenda em buscar um ajuste nas contas da União deveria ser visto como algo positivo. O que a história nos conta é que o descontrole da dívida pública passa pela emissão de mais papel moeda para refinanciá-la, gerando espirais inflacionárias que resultam em instabilidade sociais, conflitos internos, aumento das desigualdades, também chamados de hiatos de riqueza.

Quando os governos perdem completamente a credibilidade, os atores são substituídos e poucas vezes isso aconteceu de forma não violenta. Maiores detalhes sobre este tema podem ser encontrados na interessante obra de Ray Dalio, Princípios para a ordem mundial em transformação: Porque as nações prosperam e fracassam.

Porém, o que temos visto com bastante recorrência no campo tributário é um exercício permanente de instabilidade em busca do equilíbrio fiscal. Neste sentido, a expectativa de ordem jurídica é uma das maiores ficções que temos vivenciado.

Estamos colecionando exemplos:

  • A revogação antecipada do benefício fiscal do Perse;
  • A limitação às compensações de créditos tributários reconhecidos judicialmente;
  • A tentativa atrapalhada de por fim às desoneração de folha, via MP;
  • A tributação das subvenções de ICMS – MP 1.185/23, convertida na Lei 14.789/23

No caso da tributação das subvenções, o intuito arrecadatório, superior a R$ 30 bilhões ao ano, desorganiza planos de investimento, relações contratuais e expectativa de retorno sobre investimentos, além de reduzir o escopo e o alcance do próprio incentivo fiscal concedido. O mérito do equilíbrio fiscal não deveria relativizar a expectativa de estabilidade nas relações tributárias, que definem preços, organizam cadeias de suprimentos e parametrizam contratos.

O desenho do ajuste fiscal tem custado muito caro às empresas e ainda pode ser bastante oneroso. Provavelmente teremos novos capítulos desta mesma novela. É preciso estar atento a cada alteração, impactos, traçar cenários e refletir sobre os meios de se resguardar com o auxílio de especialistas no campo tributário.

Dentro deste cenário de incertezas, temos alguns instrumentos positivos, que valem ser destacados e que iremos dar mais detalhes abaixo:

  1. Transações tributárias;
  2. Crédito Acumulado de ICMS;
  3. Autorregularização.

Transações tributária: como reduzir o passivo tributário?

Modalidade de extinção de créditos tributários, as transações têm se apresentado como uma alternativa bastante interessante na renegociação de débitos tributários que tanto atrapalham as operações cotidianas do setor privado.

Quais os grandes atrativos deste instrumento?

O primeiro é reduzir incertezas, mas podemos também mencionar outros três benefícios:

  • Desconto de multa, juros e encargos legais;
  • Possibilidade de (i) utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, (ii) de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, e para débitos estaduais, no estado de São Paulo, (iii) a utilização de crédito acumulado de ICMS;
  • Alongamento das parcelas que caibam dentro do orçamento com prazos de até 120 meses.

A adesão aos programas de Transação Tributária podem proporcionar uma melhora da saúde financeira das empresas, a possibilidade de renovação da CND e conferir maior credibilidade na contratação de empréstimos ou mesmo de fornecedores e clientes.

Empresas e negócios que estejam enfrentando dificuldades em suas operações, podem buscar mais este instrumento em seus programas de reestruturação. Para os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa estaduais, São Paulo está com edital aberto até o próximo dia 29 de abril, no tocante à modalidade por adesão, além de possibilitar a transação individual por proposta dos contribuintes, iniciativa permanente tal como ocorre no âmbito federal.

Crédito Acumulado de ICMS

Como converter saldo credor de ICMS em crédito acumulado? Embora os nomes sejam parecidos, eles possuem características um pouco diferentes. O saldo credor é o excedente de crédito que não foi aproveitado na apuração do ICMS a ser recolhido, no exercício da não cumulatividade tributária. Ele deve ser transitório e consumido à medida que as operações de venda se efetivem e passe a aumentar o valor de ICMS a ser recolhido.

O crédito acumulado consiste em parcela do saldo credor do ICMS, decorrente das operações previstas no artigo 71 do RICMS/SP, devendo ser submetido à processo de avaliação e aprovação da Secretaria da Fazenda. . Ou seja, para que este crédito possa ser utilizado como ativo financeiro, é preciso cumprir os requisitos definidos pela administração tributária.

Não fazê-lo, traz uma série de prejuízos, principalmente em termos de custo financeiro e competitividade. Para ficarmos em alguns exemplos:

  • Perda do poder de compra ao longo do tempo: O saldo credor possui natureza de crédito escritural e, portanto, não é  passível de atualização monetária;
  • Incidência de IRPJ e CSLL: embora a origem seja de uma despesa (aquisição de bens e serviços), ele deve ser registrado contabilmente como Impostos a Recuperar no Ativo Circulante;
  • Aumento do custo de capital: É o resultado da indisponibilidade financeira e da ausência de um plano de ação.

Além do processo na SEFAZ, dependendo das caraterísticas da operação, é possível também avaliar a possibilidade de um pedido de regime especial, para redução do  acúmulo de crédito. Caso queira saber um pouco mais procure um dos nossos especialistas.

Autorregularização tributária: como destravar créditos de prejuízo fiscal

O Programa de Autorregularização Tributária foi criado pela Lei nº 14.470/23, regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.168/23 e limitado pelo FAQ (Respostas a Perguntas Frequentes), da Secretaria da Receita Federal.

Como um FAQ não possui valor normativo, a Justiça Federal tem se manifestado afastando as limitações impostas pelo material informativo da Receita Federal.

Entre os benefícios previstos no Programa, como permitir o uso de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e parcelar em até 48 vezes a metade do débito confessado, é possível afastar:

  • A multa de mora;
  • A multa de ofício; e
  • 100% dos juros de mora.
  • Isso é válido tanto para tributos ainda não constituídos ou mesmo que venham a ser constituídos até o dia 1º de abril de 2024.

É preciso estudar em mais detalhes cada operação e apresentar uma solução que garanta o acesso a esses benefícios.

Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso Contencioso Tributário Ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes:

Liminar da RRE | Suspensão da exigibilidade – Exclusão do Pert

Para termos uma visão mais clara da importância das transações tributárias na manutenção de diferentes atividades empresariais, que são cruciais a nossa economia, devemos observar que nos últimos anos importantes empresas realizaram suas transações e graças a isso, continuaram em atividade.

Essas empresas conseguiram transacionar e muitas outras necessitam com urgência aderir a transação tributária para se manterem ativas, mas o fato é que enfrentam dificuldades para aderir às transações tributárias por causa da denominada capacidade de pagamento. Uma espécie de rating estabelecido para os contribuintes. Quanto maior for o rating da empresa, menor são os descontos, por isso nesse caso é desejável ter um rating menor. Justamente pelo enquadramento do rating algumas empresas nem mesmo conseguem aderir aos modelos de transação regulamentados pelo governo.

Esse é um podcast exclusivo do escritório Locatelli Advogados sobre tudo o que você precisa saber sobre oportunidades tributárias. Conheça os nossos serviços no site www.locatelliadv.com.br

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