Com a Medida Provisória (MP) 1.185, publicada em 30 de agosto de 2023, tivemos uma profunda alteração no tratamento tributário conferido às subvenções fiscais concedidas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios às empresas do Lucro Real
Caso a MP seja convertida em lei, a Receita Federal projeta recuperar R$ 35,4 bilhões, como parte do pacote do Governo Federal para aumentar a arrecadação. Diante disso, sintetizamos os principais pontos de mudança, objetivando esclarecer as principais dúvidas:
Quais as principais mudanças trazidas pela MP 1.185?
A MP 1.185 revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que estabelecia os critérios para a exclusão do valor das subvenções do Lucro Real, consequentemente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Do mesmo modo, revogou alguns artigos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, do PIS e da Cofins, que estabeleciam a exclusão das subvenções da base de cálculo dessas contribuições.
Com as exclusões, as subvenções passam a ser tributadas normalmente pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em substituição ao regime jurídico anterior, a MP introduz uma nova sistemática que denomina de crédito fiscal de subvenção para investimento.
O que é o crédito fiscal de subvenção para investimento?
A MP 1.185 instituiu o crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, o que representa, na prática, um crédito de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento, podendo esse crédito ser compensado com débitos próprios de tributos federais, ou ser ressarcido em dinheiro.
O crédito é calculado aplicando-se a alíquota de 25% de IRPJ somente sobre as receitas que estejam relacionadas com a implantação ou com a expansão de empreendimento econômico, e que sejam reconhecidas após a implantação ou expansão, bem como previamente habilitadas perante a Receita Federal.
As subvenções de custeio também vão gerar créditos fiscais?
Não, para a apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas de Subvenção para Investimento, após confirmada a relação direta com a implantação e expansão do empreendimento econômico e que tenham sido previamente habilitadas perante a Receita Federal. Portanto, os créditos fiscais não são aplicáveis para subvenções de custeio.
Como será o processo de habilitação dos créditos fiscais?
Para habilitar os créditos as empresas precisam cumprir 3 requisitos: I) ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento; II) o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; III) o ato concessivo de subvenção deve estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas.
O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. Somente após a entrega da ECF é que a empresa poderá transmitir uma compensação para utilização do crédito, ou pedir o ressarcimento em dinheiro.
A totalidade das subvenções recebidas poderão tornar-se crédito fiscal?
Não, segundo o artigo 6º da MP, somente o percentual equivalente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável tornar-se-ão créditos fiscais. Dessa forma, o crédito fiscal será calculado somente com base na alíquota de IRPJ de 15% e o adicional de 10%.
A MP inclui incentivos dados por meio de crédito presumido de ICMS?
A princípio sim, apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter afastado a tributação nesses casos, pelas alterações legislativas promovidas pela MP os incentivos concedidos por meio de crédito presumido de ICMS estão incluídos. Esse é um dos pontos de maior discussão em relação à medida provisória, uma vez que, em tese, a tributação de créditos presumidos de ICMS feriria artigos da Constituição Federal, como afirmou expressamente o STJ.
Quando as alterações terão real impacto?
A MP 1.185 já está em vigor, mas produzirá seus efeitos somente em 1º de janeiro de 2024, isso se for convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que deve ocorrer em até 120 dias.
Além disso, em caso de conversão em lei, devido a necessidade de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano de 2024 para que se promova a compensação e o ressarcimento, efetivamente, a compensação ou ressarcimento somente poderão ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2025.
Quer saber mais sobre o tema? A Locatelli Advogados fica à disposição para esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
Produzido por Bruno Borges
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