Lei Complementar 224/2025 – Redução linear de benefícios fiscais

Em dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar 224, que, dentre outras medidas, promoveu uma redução linear de benefícios fiscais relacionados a tributos federais, tais como isenções, reduções de base de cálculo, alíquota zero etc.

De acordo com a legislação, tais benefícios fiscais passam a ser tributados a uma alíquota equivalente a 10% da “alíquota padrão” de incidência, no caso de isenção e alíquota zero, por exemplo.

Trata-se de legislação que impacta diretamente diversas empresas, especialmente as que adquirem insumos que até então eram desonerados das contribuições PIS e COFINS (por isenção ou alíquota zero) e que agora passarão a ser tributados, gerando custo adicional nas aquisições, o que certamente refletirá no preço final do produto ou serviço.

A preocupação aumenta na medida em que a LC 224/2025 veda expressamente a apropriação de crédito das contribuições PIS e COFINS nas aquisições que passarão a ser oneradas, o que representa uma evidente violação à não cumulatividade das contribuições.

Essa é apenas uma das razões pelas quais diversas empresas estão judicializando a questão, e já temos notícia de algumas decisões liminares favoráveis, garantindo o direito a crédito de PIS e COFINS nas aquisições que passaram a ser oneradas.

Um dos casos se refere a uma importante fabricante de bebidas, que usa água mineral na produção de refrigerantes, insumo que, historicamente, sempre gozou de alíquota zero ou isenção de PIS e COFINS, mas que agora passa a ser tributado. A decisão liminar obtida garante ao adquirente o direito ao aproveitamento do crédito de PIS e COFINS decorrente das aquisições de água mineral tributadas pelas alíquotas de 0,165% e 0,76%.

Outra decisão liminar favoreceu uma indústria química/farmacêutica, que adquire insumos que sempre foram desonerados de PIS e COFINS (isenção e alíquota zero), tanto no mercado interno como em importações, e que agora passam a sofrer a tributação. A decisão liminar garante o direito a crédito de PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação referente à aquisição de produtos e insumos afetados pela tributação prevista na LC 224.

A LC 224 reduziu benefícios fiscais historicamente garantidos às empresas e ainda veda expressamente a apropriação de créditos sobre as aquisições oneradas, o que representa um forte aumento indireto de carga tributária, em violação a princípios constitucionais. Vale a pena acompanhar o assunto.

Benefício Fiscal, Estratégia tributária, Lei Complementar 224/2025, PIS/Cofins


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