A conta que chegou em seis dias: o que a majoração do lucro presumido exige de quem decide agora

A conta que chegou em seis dias: o que a majoração do lucro presumido exige de quem decide agora

Entre a publicação de uma lei e o início de seus efeitos, o contribuinte costuma ter tempo para se organizar. Foi o que a anterioridade anual prometeu, em tese, à Lei Complementar (LC) 224/2025.

Na prática, a distância entre a publicação, em 26 de dezembro de 2025, e a produção de efeitos para o IRPJ, em 1º de janeiro de 2026, foi de seis dias. Nesse intervalo, empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido passaram a conviver com um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção — e com uma pergunta que, para muitos diretores financeiros e jurídicos, ainda não tem resposta definitiva: vale a pena aguardar o desfecho da discussão judicial, ou é hora de agir.

Lei pensada para cortar benefícios encontrou o lucro presumido pelo caminho

A LC 224/2025 nasceu com um propósito específico: reduzir, de forma linear e cumulativa, os incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União. O método escolhido pelo legislador foi aplicar o corte por categorias de regime, em vez de revisar incentivo por incentivo. Para isso, a norma precisou primeiro classificar o que seria considerado benefício — e é exatamente nesse ponto que a controvérsia começa.

O artigo 4º da lei elegeu o lucro real como sistema padrão de tributação. Tudo que dele se afasta, segundo essa lógica, passou a ser tratado como desconto ou benefício sujeito a corte. O lucro presumido, por estar listado entre os regimes que compõem essa comparação, recebeu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que excede R$ 5 milhões no ano-calendário — regulamentado pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025.

O problema é que o lucro presumido não é um benefício. É um método de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado — três formas de mensurar a mesma grandeza, sem relação de hierarquia ou exceção entre elas. Transformar uma opção do contribuinte, prevista em lei, em renúncia fiscal sujeita ao regime jurídico da redução de incentivos foi a premissa que sustentou toda a arquitetura normativa da LC 224/2025. E foi também a premissa que, em poucos meses, começou a ser afastada pelo Judiciário.

Duas instâncias, dois fundamentos convergentes

A resposta do Poder Judiciário veio rápido e, mais relevante ainda, veio alinhada. Em 25 de maio de 2026, a 4ª Turma do TRF3 concedeu tutela recursal no Agravo de Instrumento 5014643-42.2026.4.03.0000 — sob relatoria do Desembargador Federal Wilson Zauhy —, reformando o indeferimento da liminar original e suspendendo a exigibilidade do crédito decorrente da majoração. Um mês depois, em 26 de junho de 2026, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança 5019205-30.2026.4.03.6100, sob condução da Juíza Federal Silvia Figueiredo Marques, concedeu a liminar diretamente na origem, com determinação expressa de abstenção de atos de cobrança.

O que aproxima as duas decisões não é apenas o resultado, mas o raciocínio. Ambas partem do mesmo ponto: o lucro presumido é método de apuração, não benefício fiscal, e a lei tributária não pode alterar a natureza de um instituto para lhe aplicar um regime jurídico distinto — vedação que decorre diretamente do artigo 110 do CTN. O TRF3 foi ainda mais direto ao afastar, nesta fase de cognição sumária, a aplicação do precedente do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário, por identificar indícios de que a majoração pode resultar em tributação de riqueza inexistente.

O custo é real, mensurável e cresce mês a mês

Para uma prestadora de serviços com receita bruta anual de R$ 50 milhões, a diferença entre o regime original e o regime com a LC 224/2025 não é abstrata. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobe de R$ 16 milhões para R$ 17,44 milhões, elevando a carga anual conjunta de R$ 5,416 milhões para R$ 5,9056 milhões — um acréscimo de R$ 489,6 mil por ano, ou R$ 40,8 mil por mês, que representa 9% a mais sobre a carga de IRPJ e CSLL e leva a alíquota efetiva sobre a receita de 10,83% para 11,81%.

O impacto não se distribui de forma igual entre setores, embora a variação percentual — entre 9,0% e 9,3% — seja praticamente uniforme para todas as atividades. Em valores absolutos, quem presta serviços é quem mais sente: com percentual de presunção de 32%, uma prestadora de serviços paga um acréscimo 3,5 vezes maior que uma indústria com a mesma receita. A norma não distingue margem, ciclo operacional ou capacidade de geração de caixa — apenas volume de faturamento. E é justamente essa ausência de correspondência entre o critério de corte e qualquer evidência de aumento real de lucratividade que embasa o segundo fundamento acolhido pelas decisões: a competência da União, prevista nos artigos 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição, alcança renda e lucro — não receita.

Enquanto a discussão avança nos tribunais, a exigibilidade segue sendo cobrada de quem não buscou o Judiciário. E o relógio da opção pelo regime não para: a formalização é feita no início do exercício e, uma vez exercida, é irretratável até dezembro.

Por que a janela de decisão é agora, e não depois

O que as duas decisões garantem, até o momento, é a suspensão da exigibilidade para os contribuintes que ingressaram com a medida judicial cabível — não uma alteração da norma, que segue vigente e sendo aplicada a quem não se antecipou. Essa é a distinção que separa, na prática, empresas protegidas de empresas expostas: o benefício das decisões alcança quem litigou, não quem apenas leu sobre elas.

Essa urgência ganha um segundo componente quando se olha o calendário mais amplo da reforma tributária. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 colocam 2026 como o ano de testes do IBS e da CBS, abrindo um período de transição que se estende até 2033, com convivência simultânea entre o sistema atual e o novo modelo de tributação sobre o consumo. Nesse contexto, decisões sobre estrutura societária, regime de apuração e planejamento tributário deixam de ser exercícios anuais de rotina e passam a exigir leitura conjunta de duas frentes regulatórias em movimento — a majoração do lucro presumido, que já produz efeito concreto sobre a margem, e a reforma, que redesenhará a base tributável do consumo nos próximos anos. Adiar a análise de uma frente para tratar a outra isoladamente é abrir mão de uma visão de conjunto que, neste momento, é o que diferencia empresas que se planejam de empresas que apenas reagem.

Para quem apura pelo lucro presumido e ultrapassa o limite de R$ 5 milhões de receita bruta anual, a recomendação técnica é objetiva: mapear a exposição financeira real do acréscimo, considerando o setor de atuação e a estrutura de custos; avaliar a viabilidade e a oportunidade da medida judicial cabível à luz dos fundamentos já acolhidos por duas instâncias distintas; e revisar a opção de regime tributário antes da formalização irretratável do exercício, sempre à luz do planejamento de médio prazo que a transição da reforma tributária impõe.

Cada uma dessas decisões, porém, depende de variáveis específicas de cada operação — setor, estrutura societária, histórico de apuração, exposição a outros contenciosos em curso — que não se resolvem em uma leitura genérica da legislação. A recomendação que fica é a de que qualquer decisão nesse sentido passe por uma revisão técnica detalhada e individualizada, junto a assessoria tributária especializada, antes de qualquer movimento de planejamento ou de judicialização.

Este artigo tem caráter informativo e reflete a análise técnica preliminar do Locatelli Advogados com base na legislação vigente e nas decisões judiciais mencionadas, proferidas em cognição sumária e sujeitas a revisão. Não substitui parecer jurídico individualizado.