Em 20 de agosto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, em caráter vinculante, como o Fisco deve tratar as bonificações em mercadorias e os descontos negociados com fornecedores — e a posição que cada empresa assumir antes dessa data pode definir se 2027 começa com caixa recuperado ou com passivo consolidado.
Há situações em que duas empresas fazem exatamente o mesmo negócio, sob o mesmo contrato-tipo, e saem do Judiciário com destinos opostos. É o que vem acontecendo com as verbas de aniversário de rede, espaço em gôndola, bonificação por volume ou fidelidade — prática comercial tão comum entre indústria e varejo que praticamente nenhuma empresa de porte médio ou grande está fora dela. O STJ afetou essa discussão ao rito dos recursos repetitivos em 24 de fevereiro de 2026, por decisão unânime da Primeira Seção, criando o Tema 1.412. A partir da publicação, em 3 de março, todos os processos do país que discutem a incidência de PIS/Cofins sobre essas verbas ficaram suspensos, à espera de uma tese única. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já mapeou 1.026 processos sobre a matéria em todo o Brasil, e outros 82 recursos aguardam desfecho apenas dentro do próprio STJ.
O julgamento está pautado para 20 de agosto de 2026. Faltam sete dias.
Uma divergência que virou loteria processual
O motivo de tanta expectativa está na origem do problema: as duas Turmas de Direito Público do STJ, que até aqui decidiam esse mesmo tipo de caso, chegaram a conclusões antagônicas. Em abril de 2023, a 1ª Turma julgou o caso da rede Cencosud (REsp 1.836.082/SE, relatoria da ministra Regina Helena Costa) e decidiu, por unanimidade, que comprar mais barato não é auferir receita: o desconto ou a bonificação apenas reduz o custo de aquisição da mercadoria, e a condição contratual atrelada a ele — pontualidade, meta de compra, campanha promocional — não transforma a natureza econômica da operação. Oito meses depois, em dezembro de 2023, a 2ª Turma julgou o caso da WMS Supermercados, controladora do Walmart no Brasil (REsp 2.090.134/RS, relatoria do ministro Francisco Falcão), e chegou ao oposto: para aquela Turma, essas verbas remuneram uma estrutura que o varejista disponibiliza ao fornecedor — gôndola, promoção, construção de marca — e configuram receita bruta da própria atividade, nos termos do artigo 12, IV, do Decreto-Lei 1.598/77. O resultado prático foi uma autuação de R$ 846 milhões restabelecida contra o varejista, referente às competências de 2008 e 2009.
Duas empresas, dois contratos comerciais praticamente idênticos, dois resultados opostos — dependendo apenas de qual Turma recebeu o recurso por sorteio interno. É exatamente essa loteria que o Tema 1.412 foi criado para encerrar, com uma tese que vai vincular não só o Judiciário, mas também o Carf, que é obrigado a reproduzir a tese definitiva sempre que não houver repercussão geral pendente no Surpremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo ponto.
O que está em jogo em números concretos
A régua financeira é a mesma dos dois lados: 9,25% sobre o volume de verbas comerciais dos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic — seja para reconstituir crédito tributário, seja para cobrar contingência fiscal. Um exemplo simples ajuda a dimensionar o efeito: uma empresa com R$ 1 bilhão em compras anuais e verbas comerciais equivalentes a 3% desse volume — R$ 30 milhões por ano — está sujeita a um impacto de PIS/Cofins de aproximadamente R$ 2,8 milhões por ano. Projetando cinco anos com atualização Selic de 12% ao ano, a exposição (ou a oportunidade de recuperação) se aproxima de R$ 17,6 milhões, dos quais R$ 13,9 milhões de principal e R$ 3,7 milhões de atualização. O número escala de forma linear: o dobro de verbas comerciais, o dobro do efeito — para cima ou para baixo, dependendo de qual lado da tese a empresa ocupa hoje.
O cenário mais favorável — e por que ele tem lastro concreto
Olhando para a composição atual da 1ª Seção, é possível identificar posições já registradas em julgamentos anteriores, sem que isso garanta o resultado final — decisões passadas não vinculam o voto no repetitivo, e a composição pode mudar até a sessão. Do lado que favoreceu o contribuinte no caso Cencosud, a ministra Regina Helena Costa foi a relatora, o ministro Sérgio Kukina votou no mesmo sentido e voltou a relatar precedentes favoráveis em 2025, e o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha em julgados recentes. Do lado que prevaleceu no caso WMS, o ministro Francisco Falcão foi o relator e o ministro Afrânio Vilela — hoje relator do próprio Tema 1.412 — votou com ele em 2023.
Se a linha vencedora no caso Cencosud prevalecer no repetitivo, o racional é direto: a exigência de que o desconto seja incondicional e destacado em nota fiscal para escapar da base de cálculo, prevista no artigo 1º, § 3º, V, “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, passaria a ser lida com foco na natureza econômica da operação, e não no rótulo do contrato. Na prática, isso significaria que mesmo bonificações condicionadas à contrapartida — aniversário de rede, exposição em gôndola, cumprimento de meta — poderiam continuar fora da base do PIS/Cofins, por serem reconhecidas como redução do custo de aquisição, e não como receita nova. O efeito, nesse cenário, é duplo: recuperação dos últimos cinco anos por compensação com tributos federais correntes, sem necessidade de precatório ou desembolso do Fisco, e desoneração permanente de 9,25% sobre o fluxo futuro dessas verbas — ganho direto de caixa e de margem, sem precisar renegociar uma única cláusula com fornecedores.
A corrida contra o calendário da modulação
Existe, porém, uma variável que nenhuma das duas linhas controla isoladamente: a modulação de efeitos, mecanismo pelo qual o próprio tribunal pode limitar no tempo o alcance da tese que fixar, em nome da segurança jurídica. O histórico recente não é favorável a quem espera. No Tema 69 do STF — a “tese do século” sobre exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins — o marco temporal fixado foi a data do julgamento de mérito, 15 de março de 2017: quem já havia ajuizado ação até ali recuperou o período integral; quem esperou perdeu o direito ao passado anterior ao marco. No Tema 1.125 do próprio STJ, sobre exclusão do ICMS-ST da mesma base, a modulação também limitou os efeitos à data de publicação da ata do julgamento, ressalvando apenas quem já tinha ação judicial ou procedimento administrativo em curso.
Não há qualquer garantia de que o Tema 1.412 seguirá o mesmo caminho. Mas o padrão mais recente dos tribunais superiores têm, de forma consistente, prestigiado quem se posicionou antes do julgamento e penalizado quem permaneceu inerte. Com a sessão marcada para 20 de agosto, a janela para ajuizar ação e se colocar do lado protegido de uma eventual modulação está, objetivamente, se estreitando a cada dia.
O que muda no planejamento tributário de 2027
O desfecho deste julgamento não é um evento isolado de agosto — ele entra direto na revisão orçamentária e na política de compras do próximo ciclo fiscal. Se a tese confirmar a linha favorável ao contribuinte, empresas com essas verbas na base terão base legal para reconhecer créditos, reabrir a apuração dos últimos sessenta meses e redesenhar, já para 2027, a política de precificação com fornecedores sabendo que esse componente deixa de pressionar o PIS/Cofins. Se prevalecer a linha da Fazenda, o caminho responsável passa a ser outro: provisionar a contingência — principal, Selic e, em caso de autuação, multa — e migrar, sempre que a relação comercial permitir, para a estrutura hoje reconhecidamente fora de controvérsia, que é o desconto incondicional destacado diretamente na nota fiscal do fornecedor. Para companhias abertas, o tema ainda tem uma camada adicional: o desfecho tende a exigir divulgação e nova mensuração contábil nas demonstrações financeiras, à luz do CPC 25 — e antecipar esse número, com auditores e assessores jurídicos, custa muito menos do que reagir a ele depois da sessão de julgamento.
Qualquer que seja a direção que a Primeira Seção tome em 20 de agosto, uma coisa já é certa: o orçamento tributário de 2027 será construído sobre a tese que sair dali, não sobre a prática que cada empresa vinha adotando por conta própria.
Uma decisão que ainda cabe à empresa
O STJ vai decidir a tese. O que continua sob controle de cada empresa é a própria posição no tabuleiro até esse momento: mapear os contratos e acordos comerciais dos últimos cinco anos, classificar cada verba entre condicional e incondicional, com ou sem destaque em nota fiscal, quantificar o volume envolvido aplicando a alíquota de 9,25% mais Selic, alinhar o tratamento contábil e as provisões com auditoria e assessoria jurídica, e só então decidir, com dados na mesa, se há sentido em buscar o Judiciário antes da sessão de 20 de agosto.
A pergunta que fica não é se o STJ vai decidir — é se a sua empresa vai chegar ao dia 20 de agosto sabendo exatamente de que lado da régua está, ou vai descobrir isso depois, na forma de uma notificação fiscal.
O Locatelli Advogados acompanha o julgamento do Tema 1.412 e apoia empresas no mapeamento e na quantificação dessas verbas comerciais antes da sessão de 20 de agosto.