A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.205, publicada em 24 de julho de 2024, promoveu novas restrições aos contribuintes não previstas na Lei nº 14.689, de 2023, denominada de Lei do Carf.
Novamente, surge no Sistema Tributário uma IN em desrespeito à lei, inovando para restringir ao invés de simplesmente instrumentalizar a lei. Sob o pretexto de regular e aclarar, na realidade, a Receita Federal distorce e limita aquilo que foi decidido pelo Poder Legislativo.
O art. 3º da IN 2.205/24 traz algumas restrições relevantes aos efeitos do voto de qualidade quando da liquidação do crédito sob discussão. Para se ter uma noção dos impactos negativos aos contribuintes, a nova IN restringe as hipóteses de exclusão de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Carf, de modo que o afastamento das penalidades não se aplica às multas isoladas, aduaneiras e moratórias, na contramão daquilo que foi definido para mitigar os impactos do retorno do voto de qualidade.
Referido dispositivo traz um rol de matérias que não estão sujeitas à aplicação da exclusão da multa e da representação fiscal para fins penais.
Além disso, o art. 4º dispõe que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não serão aplicados para casos julgados definitivamente no Carf, antes de 12 de janeiro de 2023.
A presente violação ao princípio da legalidade poderá desaguar no Poder Judiciário que, mais uma vez, terá que impor limites às instruções normativas que extrapolam sua razão de ser. Ademais, as restrições da IN em questão, ao tornar menos atrativa a adesão ao pagamento do crédito tributário após o voto de qualidade, fortalecem ainda mais o contencioso tributário.
Carf, Contencioso Administrativo, Estratégia tributária, Multa, Solução de consulta