Multa Isolada de 50% sobre compensação não homologada: é possível presumir a má-fé do contribuinte?

Multa Isolada de 50% sobre compensação não homologada: é possível presumir a má-fé do contribuinte?

2022 mal começou e já temos grandes temas tributários na pauta do STF para serem apreciados pelos ministros entre fevereiro e junho deste ano. Dentre estes, a polêmica multa isolada de 50% sobre o valor de crédito tributário objeto de compensação não homologada pela Receita Federal, que será apreciada no RE 796.939 e na ADI 4.905.

A Lei 9.430/96, no parágrafo 17 do artigo 74, prevê a multa isolada. Ela é aplicada quando o Fisco nega o pedido de compensação tributária por entender que o contribuinte não tem direito ao crédito. Dessa forma, contribuintes que pretendam quitar débitos tributários com créditos que tenham apurado, inclusive decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, estão sujeitos à multa isolada.

Todavia, os contribuintes contestam essa multa, uma vez que a sua aplicação penaliza o contribuinte de boa-fé, fere o direito de petição, de acesso à administração pública e caracteriza dupla punição, uma vez que já estão sujeitos à incidência da multa de mora, incidente sobre o débito em aberto.

Em outras palavras, seria constitucional uma dupla punição, especialmente para prejudicar contribuintes de boa-fé, que transmitiram declarações de compensação pois realmente acreditavam na existência e legitimidade de seu crédito?  

Em resposta tem-se o voto do ministro Edson Fachin que já externou ser: “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A inconstitucionalidade da imposição da multa isolada encontra-se, em especial na violação ao direito à ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV), no desrespeito à vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, inciso IV) e na afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A complexidade da legislação tributária brasileira, somada às suas inúmeras interpretações, gera naturalmente grande confusão aos contribuintes sobre quais créditos seriam passíveis de apropriação e posterior pedido de compensação e com certeza a pena de uma multa isolada de 50% atribuindo-lhes má fé, não é razoável, nem justo e muito menos constitucional.

Por Bruno Borges, Eduardo Souto do Nascimento e Maicon Galafassi, advogados da Locatelli.

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