Novas restrições ao Perse seguem violando o princípio da igualdade

Quando se institui um benefício fiscal, deve-se assegurar sempre a isonomia, para as empresas beneficiadas que possuam elementos comuns. Elas devem ser colocadas em uma posição de igualdade, sem nenhum tipo de privilégio sobre as demais. É fundamental que todas elas sejam igualmente beneficiadas por critérios claros e justos e que o benefício não se torne um destruidor de outras empresas não contempladas por ele.  O fundamento jurídico encontra-se no princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, consagrado no art. 5º e art. 150, II da Constituição Federal. 

Para compreender a violação ao princípio da igualdade ocorrida no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), é preciso retroceder a sua origem, pois, desde o início, o programa se propôs a mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19, por meio de medidas de auxílio ao setor de eventos, com destaque a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

Antes mesmo de se tornar a Lei 14.148/21, o próprio projeto de Lei de nº 5638/20 já ressaltava a necessidade de garantia do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional. Tanto é assim que, com a aprovação da lei, não se viu nela qualquer tipo de vedação ao benefício às empresas do Simples Nacional, nem qualquer distinção sobre os regimes tributários que poderiam usufruir do programa. O que se viu foi a Receita Federal promovendo interpretações restritivas à utilização do benefício e a imposição de novas exigências direcionadas a algumas empresas, como a exigência do CadasTur.

O cenário então desencadeou uma enxurrada de ações judiciais, mas apesar de importantes liminares concedidas, garantindo às empresas do Simples Nacional a utilização do benefício fiscal e a constatação da ilegalidade da exigência do CadasTur, novas alterações, promovidas por meio de decretos, portarias ministeriais e instruções normativas continuaram a excluir inúmeras empresas e limitar os positivos e almejados impactos econômicos ao setor de eventos. 

Todas as alterações promovidas no programa, gradativamente, excluíram cada vez mais empresas e desvirtuaram o objetivo original do Perse de restabelecer a saúde financeira de empresas do setor, afetadas pela pandemia da Covid-19. Para evidenciarmos essa exclusão, basta observar que inicialmente o Perse abarcava 88 CNAEs no rol dos contemplados, depois sofreu uma redução para 44 e agora com a última alteração, promovida no dia 22 de maio de 2024 pela Lei nº 14.859, temos novamente uma redução para 30 CNAEs.

Esta recente alteração legal, infelizmente, continua a propagar o vício da desigualdade no tratamento de empresas do mesmo setor econômico e igualmente afetadas pelo contexto pandêmico. Após uma Medida Provisória (MP) nº 1.212, que tentou promover a revogação do Perse, o que se teve foi a imposição de novas restrições e a exigência de uma habilitação prévia junto a Receita Federal, para a aplicação da isenção tributária. 

Dentre as novas restrições, destaca-se o fim do benefício fiscal aplicado sobre o IRPJ e a CSLL para as empresas enquadradas no lucro real a partir do próximo ano (2025). Cabe lembrar que o Perse previa a isenção sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins até março de 2027, ou seja, cria-se um tipo diferenciado de tratamento para empresas que, independente do regime tributário, foram afetadas pela pandemia.

Também não se pode esquecer que o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) proíbe a modificação ou revogação de isenção concedida por prazo certo e respeitadas determinadas condições. Na mesma linha de raciocínio a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Desta forma, o Perse continua a desvirtuar-se de seu objetivo primordial por meio de tratamentos desiguais e violadores ao princípio constitucional da igualdade.

Benefício Fiscal, IRPJ/CSLL, Perse, PIS/Cofins, Princípios constitucionais