A juíza federal Rosilene Maria Clemente de Sousa Ferreira decidiu que, em virtude do princípio de isonomia constitucional, empresa do Simples Nacional usufruísse do benefício de isenção fiscal, previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
Enfim, foi proferida decisão liminar favorável às empresas optantes pelo Simples Nacional no que se refere ao benefício fiscal da Lei do Perse. A Lei nº 14.148/21, criada para auxiliar a recuperação das empresas do setor de eventos devido aos malefícios da crise sanitária da covid-19, errou ao não expressar a abrangência do benefício fiscal para incluir expressamente as empresas do Simples Nacional.
Ao não deixar claro essa disposição, o texto tem promovido uma concessão seletiva geradora de concorrência desigual, violando o princípio da isonomia previsto na Constituição. Foi justamente com esses fundamentos que a juíza federal Rosilene Maria Clemente de Sousa Ferreira concedeu liminar a uma empresa do Simples Nacional permitindo o usufruto dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, previstos no art. 4º da lei do Perse.
Segundo a juíza “a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”. Além disso, reforça que não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.
Mas ressaltamos que o ponto mais relevante da decisão é a prevalência do princípio da isonomia, previsto tanto no art. 5º da Constituição Federal como no art. 150, II do Código Tributário Nacional, em detrimento às vedações infralegais. Os artigos são claros ao prever que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando, na realidade, tratamentos desiguais entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Os impactos da pandemia representam essa situação de equivalência englobando todas as empresas do setor, independente do regime fiscal observado, se lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional.
Em decorrência disso, a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional desse benefício fiscal afronta a livre concorrência, uma vez que ao não favorecê-las, agracia de forma desproporcional empresas de grande porte que se encontram em regimes fiscais de lucro presumido e real.
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Bruno Borges
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