A Medida Provisória (MP) 1.118/2022 sofreu sua primeira derrota com a concessão de uma liminar pelo ministro Dias Toffoli. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7181 que discute a alteração promovida pela MP na Lei Complementar (LC) 192/2022.
Um dos argumentos levantados é que com a alteração do texto legal, a MP 1.118, ainda que indiretamente, aumentou a carga tributária dos contribuintes que são consumidores finais do diesel.
A restrição ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelos consumidores finais em operações com combustíveis que estão sujeitos à alíquota zero dessas contribuições gerou indiretamente esse aumento. Por essa razão deve estar condicionada ao princípio da anterioridade nonagesimal, com produção de efeitos somente 90 dias após sua publicação, tal como prevê a Constituição Federal em seu art.195 § 6º.
Foi justamente nesse sentido que se deu a liminar, determinando que a MP 1.118 só produza efeitos após decorridos os 90 dias. A proibição do creditamento foi direcionada aos adquirentes finais, que pela LC 192 estavam beneficiados, mas que pela MP foram excluídos. Essa proibição tem impacto devastador para o setor de transportes, com destaque às transportadoras na condição de consumidoras finais de diesel.
Na decisão liminar o ministro Dias Toffoli deixou claro que “a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal”.
Agora aguarda-se nos próximos dias a apreciação da decisão liminar pelo plenário do STF, bem como espera-se a definição da data de julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181. Vamos nos manter atentos aos desdobramentos desse tema para a definição das melhores estratégias tributárias.
Produzido por:
Bruno Borges
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Eduardo Souto
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