A polêmica Medida Provisória 1.202

Publicada em 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202 tem causado muita controvérsia. Isso porque ela promove muitas alterações como a reoneração da folha de pagamentos para os contribuintes tributados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a limitação à compensação dos indébitos tributários reconhecidos judicialmente e a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor e Eventos (Perse)

A polêmica central está no fato de que o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 14.784 no dia 27 de dezembro de 2023 estabelecendo a prorrogação da desoneração de folha que favorece algumas empresas tributadas sobre a receita. Contudo, a MP 1.202 vem no sentido oposto, como uma queda de braços entre os poderes Executivo e Legislativo ao promover a reoneração da folha de pagamentos com progressiva retomada da tributação normal, ou seja, gradualmente retornando à tributação sobre a folha no lugar da tributação sobre a receita, mas com alíquotas reduzidas. 

Aqui fica claro que o tema em questão não atende aos requisitos de relevância e urgência necessários para a adoção de uma medida provisória, em especial pela recente lei aprovada pelo Congresso Nacional. Além disso, destaca-se que a MP em seu art. 1º, parágrafo único aplica alíquotas diferenciadas, sendo alíquota reduzida sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, e a alíquota padrão sobre o valor que ultrapassar esse limite. Com isso afronta o princípio constitucional da isonomia ao penalizar com maior tributação empresas que remuneram melhor seus colaboradores. 

Outra polêmica é novamente o Perse, que desde sua criação vem sofrendo constantes alterações para limitar o acesso e o impacto econômico do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL para empresas desse setor. Empresas que estão utilizando o benefício para se recuperar dos déficits acumulados pela pandemia. Só que a MP 1.202, desta vez, revoga o Perse promovendo sua extinção gradual. A partir de 1º de abril, as empresas do Perse voltam a recolher CSLL, PIS e Cofins e, a partir de 1º de janeiro de 2025, voltam a pagar imposto de renda. 

A revogação prematura de qualquer benefício fiscal, provoca graves prejuízos aos contribuintes e afronta diretamente o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a modificação ou revogação de isenção quando concedida por prazo certo e respeitadas determinadas condições, como é o caso do benefício fiscal do Perse. O Poder Público não pode criar uma expectativa de concessão de benefício e revogá-la prematuramente em ofensa à boa-fé dos contribuintes e a segurança jurídica do sistema tributário. 

Nesse sentido, cabe destacar os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.987.675/SP e REsp 1.988.364/RN, que reconheceram a ilegalidade da revogação antecipada de incentivo fiscal por violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do contribuinte. Tem-se ainda a Súmula 544, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao dispor que as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Por fim, tem-se a imposição pela MP da limitação à compensação dos indébitos tributários para créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nesse sentido, o Ministério da Fazenda já publicou a Portaria Normativa MF nº 14 prevendo limite temporal mínimo conforme o valor do crédito que a empresa possui a compensar. 

De acordo com a Portaria a compensação tem prazos mínimos entre 12 e 60 meses, sendo estabelecidos da seguinte forma: 

  • Créditos de R$ 10.000.000,00 até R$ 99.999.999 deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses
  • Créditos de R$ 100.000.000,00 até R$ 199.999.999, deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
  • Créditos de R$ 200.000.000,00 até R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;
  • Créditos de R$ 300.000.000,00 até R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
  • Créditos de R$ 400.000.000,00 até R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses; e
  • Créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$500.000.000,00 deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Entendemos que há fortes argumentos para defender a inconstitucionalidade da limitação de compensação trazida pela medida provisória, seja pela ofensa à coisa julgada, à separação dos poderes, à isonomia, entre outras disposições constitucionais violadas.

Todas essas alterações geram ainda mais apreensão entre os contribuintes já receosos e preocupados com os impactos da Reforma Tributária. O ano de 2024, ao que tudo indica, será um ano onde as estratégias tributárias novamente serão cruciais para o sucesso empresarial.

Produzido por Bruno Borges

Ouça na íntegra:

Compensação tributária, IRPJ/CSLL, Perse, PIS/Cofins, Previdenciário, Tributos indiretos

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