A Medida Provisória (MP) nº 1.159 modifica a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins ao excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de serviços e insumos. Anteriormente, os contribuintes se valiam das leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, descontando créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos. Se convertida em lei, a MP poderá ter um impacto de 31 bilhões de reais, somente em 2023
Diversas medidas foram anunciadas pelo atual governo neste primeiro trimestre de 2023. Dentre elas, destaca-se a Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023, que alterou dispositivos das leis 10.637/02 e 10.833/03, relativas ao PIS e a Cofins. A alteração promove a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins não permitindo o direito a crédito sob o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Cabe destacar que a não cumulatividade plena do PIS e da Cofins foi analisada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do tema 756 com decisão desfavorável aos contribuintes, mas que de algum modo trouxe diretrizes para serem observadas pela legislação quando pretenda alterar o regime não cumulativo.
A lei nº 10.637, de 2002, e a lei nº 10.833, de 2003, que instituíram a não – cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS e a Cofins, elencam em seu art. 3º as situações em que o contribuinte poderá, do valor das contribuições devidas, descontar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos. Em outras palavras, essas leis estabelecem que os contribuintes poderão apropriar créditos de PIS e Cofins sobre o valor do bem adquirido.
Todavia, a MP nº 1.159 promove uma alteração significativa na sistemática da não cumulatividade de PIS e Cofins, ao modificar o que as leis e o próprio princípio constitucional da não cumulatividade estabelecem. A sistemática da não cumulatividade deve assegurar como resultado a realocação do custo financeiro de forma proporcional e justa àquilo que representa a base tributável. Além disso, a referida MP contraria o art. 170, II da Instrução Normativa (IN) no 2.121/2022, e também o posicionamento da PGFN sobre o tema (Parecer SEI no 14483/2021).
O efeito prático da alteração promovida pela MP nº 1.159 faz com o contribuinte arque com o valor do tributo estadual no custo da aquisição, mas não permite o acúmulo de crédito em relação à PIS e Cofins, gerando disparidade entre receita e despesa.
Nesse sentido, é possível discutir a alteração trazida pela MP 1.159, uma vez que, a legislação do PIS e da Cofins prevê que a base de cálculo para apuração dos seus respectivos créditos correspondem ao “valor do bem”, conforme artigo 3º, parágrafo 1º, I das leis 10.637/02 e 10.833/03, o que significa dizer que o crédito deve se calculado sobre o valor total da nota fiscal de aquisição (valor), independentemente se o ICMS é recuperável ou não, ou se foi incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins do vendedor da mercadoria
Além disso a MP produzirá os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023 e de acordo com a exposição de motivos provocará como potenciais impactos orçamentário-financeiro positivos os valores de 4,55 bilhões de reais mensais em 2023; 31,86 bilhões de reais nos sete meses de 2023 (considerando anterioridade nonagesimal e os efeitos arrecadatórios); 57,98 bilhões de reais para 2024; e 61,21 bilhões de reais para 2025. Ou seja, estima-se que com essa alteração na sistemática da não-cumulatividade 31 bilhões de reais sairão do caixa das empresas para a União, num expressivo aumento de arrecadação.
Diante desse cenário, é importante que as empresas se mantenham atentas às modificações legislativas buscando judicialmente a manutenção do ICMS no valor dos bens adquiridos, sustentando que o mesmo compõe seu valor de aquisição, propiciando para a empresa que esteja no regime não cumulativo de PIS e de Cofins a tomada de créditos sobre os valores relativos ao imposto estadual. Por fim, cabe lembrar que a MP ainda não foi convertida em lei, mas foi prorrogada até dia 1 de junho e já terá impacto para as empresas a partir de 1º de maio.
Quem deve estar atento ao tema?
Empresas que, por seu ramo de atividade, não podem recuperar o valor do ICMS embutido no preço de aquisição, como as prestadoras de serviço, por exemplo.
Qual o impacto financeiro?
Se convertida em lei, o impacto econômico será de 4,55 bilhões de reais mensais de aumento de arrecadação para a União, segundo a exposição de motivos da MP.
Produzido por:
Bruno Borges
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Caroline Martins
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Eduardo Souto
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