A Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, concedeu diversos incentivos fiscais às pessoas jurídicas com o objetivo de estimular a Inovação Tecnológica por meio das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
Dentre os incentivos está o Programa de Inclusão Digital que zerou as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas de empresas varejistas na venda de determinados produtos eletrônicos. Segundo o art. 28 da Lei “ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo”.
Como exemplo de produtos eletrônicos com alíquota zero de PIS e Cofins contemplados pela lei estavam as unidades de processamento digital, máquinas automáticas para processamento de dados, teclado, mouse, modems, celulares e roteadores digitais.
Originalmente o incentivo fiscal tinha sua vigência até 31 de dezembro de 2009, mas foi sendo prorrogado até que com a Medida Provisória (MP) nº 656/14, convertida na Lei 13.097/15, estendeu-se até dia 31 de dezembro de 2018. Porém, no mesmo ano tal prorrogação foi revogada por força de outra MP igualmente convertida em Lei de nº 13.241/15.
Essa revogação prematura provocou graves prejuízos aos contribuintes e afrontou diretamente o art. 178 do Código Tributário Nacional, que proíbe a modificação ou revogação de isenção quando concedida por prazo certo e respeitadas determinadas condições.
Nesse sentido, em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (RE) 1.987.675/SP, reconheceu, no último dia 21 de junho de 2022, a ilegalidade da revogação antecipada desse incentivo fiscal prevista na Lei do Bem por violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do contribuinte.
Entendimento este anteriormente adotado pela 1ª Turma que já havia reconhecido que o incentivo fiscal concedido pela Lei do Bem não poderia ser revogado antes do prazo determinado pela lei. Portanto, as empresas varejistas de produtos de informática devem ficar atentas ao tema.
A lição que fica é a de que o Estado não pode criar uma expectativa de concessão de benefício e alterá-la prematuramente em ofensa à boa-fé dos contribuintes que aderiram às políticas fiscais. Se assim o fizer está a ofender a segurança jurídica.
Produzido por:
Bruno Borges
✉️ bruno.borges@llac.adv.br
Eduardo Souto
✉️ eduardo.souto@llac.adv.br
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