Liminar mantém o ICMS na apuração de créditos de PIS e Cofins

Em decisão pioneira até o momento, uma empresa discutiu judicialmente a validade da Medida Provisória (MP)  nº 1.159/2023 e teve liminar concedida garantindo o direito aos créditos de PIS e Cofins sob o valor do ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição

Essa decisão chega, justamente, no momento em que as empresas começaram a excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, por força da MP nº 1.159, que entrou em vigor no último dia 1º de maio e promoveu alteração na sistemática da não cumulatividade.

Isso porque a MP nº 1.159 alterou os dispositivos das leis 10.637/02 e 10.833/03, relativas ao PIS e Cofins, afetando o princípio constitucional da não cumulatividade. Diante disso, a empresa discutiu a alteração, defendendo que a legislação de PIS e Cofins prevê que a base de cálculo para apuração dos seus respectivos créditos correspondem ao valor do bem, conforme artigo 3º, parágrafo 1º, I das leis 10.637/02 e 10.833/03, o que significa dizer que o crédito deve ser calculado sobre o valor total da nota fiscal de aquisição (valor), independentemente se o ICMS é recuperável ou não, ou se foi incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins do vendedor da mercadoria.

Cabe ressaltar que a MP nº 1.159 é interpretada como uma forma do governo reduzir o impacto da tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Tanto é assim, que o governo tenta com essa MP uma arrecadação de 31,86 bilhões de reais até o final deste ano, conforme exposto na exposição de motivos da medida provisória. 

A liminar concedida pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, acende uma esperança para as empresas que lutam contra a força arrecadatória do governo. O próprio desembargador entende que a MP 1.159 evidencia a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da tese do século. 

Além disso, o desembargador expressa em seus fundamentos que “se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser suprimidas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o Fisco seus exageros e erros”. 

Enfim, estamos novamente diante do nosso complexo sistema tributário que não deixa outro caminho às empresas se não ser o de lutar na justiça pelo direito a uma arrecadação justa, embasada no respeito aos princípios constitucionais e aos limites legais.

Produzido por:

Bruno Borges

Bruno Borges

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ICMS, Medida Provisoria No 1 159 2023, PIS e Cofins