Estados estão reduzindo a alíquota de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e comunicações, incluindo-as em suas respectivas legislações.
A recente Lei Complementar (LC) nº 194/22 promoveu importantes alterações no Código Tributário Nacional e na LC nº 87/96, com especial atenção ao impacto dessas mudanças no mercado de energia elétrica.
As principais alterações promovidas pela LC 194 foram o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, com proibição de fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral, e a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Na prática isso representa uma alíquota média de 17%, além da redução da base de cálculo do ICMS.
Diante disso, os Estados estão reduzindo a alíquota de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e comunicações, incluindo-as em suas respectivas legislações.
Todavia, não tem se observado, o mesmo, com a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Dentre esses encargos estão as conhecidas e discutidas judicialmente, Tarifa de Uso do sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
O que se espera, em respeito à LC 194 é não somente a redução da alíquota de ICMS, mas também a retirada da TUST e TUSD de sua base de cálculo, pois a LC 194 possui eficácia plena com impacto imediato.
Contudo, o que queremos destacar é que a LC 194 acende um alerta para as empresas que ainda não discutem judicialmente a não incidência da TUST e TUSD sobre o ICMS. As empresas que não se posicionarem antecipadamente, utilizando-se dessa oportunidade tributária como estratégia, podem perder o direito de recuperação de valores expressivos dos últimos 5 anos.
O tema encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a 1º Seção julgará, mas ainda sem data definida, o Recurso Especial (REsp) 1692023/MT, o REsp 1699851/TO e a Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1163020/RS. Por isso, posicionar-se sobre esse tema é muito importante, inclusive porque conforme a LC 194, não resta dúvida de que os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais não se amoldam à hipótese de incidência do ICMS.
Produzido por:
Bruno Borges
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Daniel Ávila
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