Entre o final de julho e o início de agosto, foram publicados dois Atos Conjuntos RFB/CGIBS, voltados à normatização dos documentos fiscais na Reforma Tributária.
O Ato Conjunto RFB nº 4, de 30 de julho de 2026, dispôs sobre o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com o destaque do IBS e da CBS.
De acordo com as disposições desta normativa, o destaque dos novos tributos passa a ser obrigatório nas notas fiscais a partir de 03/08/2026, para as notas de Modelo 55, emitidas por indústrias, atacadistas e varejistas.
Os prestadores de serviço, emitentes de notas NFS-e, passam a ser obrigados a destacar o IBS e a CBS a partir de 01/10/2026. As locações, por sua vez, deverão ter nota fiscal (NFS-e) emitida a partir de 01/12/2026.
Os contribuintes enquadrados no Simples ficam obrigados a emitir as notas com os destaques do IBS e da CBS a partir de 01/01/2027.
O cronograma completo é o seguinte:
03/08/2026: NF-e (modelo 55) — exceto monofásica, importação de bens materiais e não contribuinte de ICMS; NFC-e (modelo 65); CT-e (modelo 57); CT-e OS (modelo 67); BP-e (modelo 63); MDF-e (modelo 58); GTV-e (modelo 64); NF3e (modelo 66); DC-e (modelo 99); NFS-e Via |
01/10/2026: NFCom (modelo 62); DIR — Declaração de Importação de Remessa; DeRE — Eventos de Tabela do Contribuinte; NFS-e — serviços sujeitos ao ISS da LC 116/2003 (exceto subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01) |
15/11/2026: DeRE – Eventos Periódicos Mensais (D-1101, D-1106, D-1121, D-2101, D-1198 e D-1199). Entrega até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração; primeira entrega ref. outubro/2026 |
01/12/2026: NFS-e — plataformas digitais (art. 22, LC 214/2025); NFS-e — subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116/2003; NFS-e — bens imateriais não sujeitos ao ICMS; NFS-e — taxas e receitas condominiais; NFS-e — locações e arrendamentos; NFS-e — demais serviços; BP-e — transporte semiurbano/metropolitano e aéreo de passageiros; NFGas (modelo 76); NFAg (modelo 75); NF-e ABI (modelo 77); NF-e — emissão por sujeito passivo do IBS/CBS não contribuinte do ICMS |
01/01/2027: Duimp — Declaração Única de Importação; DeRE — demais eventos não enquadrados; NF-e para importação de bens materiais (prazo adiado para coincidir com a Duimp); NF-e — tributação monofásica; todos os documentos — contribuintes do Simples Nacional |
Vale lembrar que os produtos antes sujeitos à monofasia passam a ter a nota como obrigatória também a partir de 01/01/2027. Os contribuintes que não estão sujeitos ao ICMS e que passam a ser sujeitos passivos do IBS/CBS, somente devem passar a emitir NF-e a partir de 01/12/2026.
Já o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), instituído pela Lei nº 214/2025, em seus artigos 471-A a 471-C.
O programa tem como objetivo assegurar a adaptação dos contribuintes às obrigações de emissão de documentos fiscais com o correto destaque do IBS e da CBS.
Estarão automaticamente enquadrados no programa, para o ano de 2026, o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, ou seja, emitir as notas fiscais com as informações devidas, nos termos do cronograma acima.
Também continuarão enquadrados no PNCT os contribuintes que, apesar de não cumprirem todos os requisitos acima, apresentarem:
- aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro relativo a IBS e CBS;
- atenderem tempestivamente às intimações e comunicados relativos aos documentos fiscais;
- promoverem até 31/12/2026 a retificação das inconsistências comunicadas; e
- indicarem e mantiverem profissional de contabilidade indicado no respectivo portal.
O PNCT oferece vantagens – inicialmente, vigentes no ano de 2026 – como prazo ampliado para cumprimento das obrigações acessórias, redução de penalidades, análise prioritária de soluções de consulta, redução de exigências documentais e procedimentos administrativos, entre outras.
O Programa de Conformidade trata, portanto, de um mecanismo de mitigação de riscos para contribuintes que enfrentam dificuldades operacionais na emissão das notas fiscais, comportando o destaque dos novos tributos.
Vale esclarecer que o Ato é explícito ao informar que não afasta o prazo de 60 dias previsto no art. 348, § 3º, da Lei nº 214/2025, para regularização em caso de lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias relativas à CBS e ao IBS.
Assim, é o momento de revisão, pelas empresas, de seus processos internos de emissão de documentos fiscais e da formalização de profissional e contabilidade no Módulo de Administração Tributária (MAT), novo portal de serviços da RFB.
Em caso de qualquer dúvida, nosso escritório está à disposição para ajudá-los!