Vinculada à tese do século, a 1ª Turma do STJ decidiu no último dia 12 de novembro que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O tema da exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma das teses filhotes que se fundamenta na decisão do STF sobre o tema 69, na qual o tribunal consolidou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão da 1ª Turma reforça que a tese é um tema infraconstitucional e por isso, de competência do STJ, em entendimento diverso do anteriormente proferido pela 2ª Turma do mesmo tribunal que defendia ser um tema constitucional de competência do STF.
A decisão da 1ª Turma é, portanto, a primeira vez que o tema é enfrentado com análise do mérito e vem logo após decisões recentes do STF que reforçaram o caráter infraconstitucional desta discussão. Sendo assim, tem-se que o Difal é mero complemento do ICMS, uma diferença de alíquotas de estados que é cobrada, devendo seguir a mesma lógica da tese do século e não ser caracterizado como receita ou faturamento.
A decisão da 1ª Turma do STJ é uma vitória não somente para os contribuintes, mas para todo o Sistema Tributário Nacional que tem nela o respeito a uma jurisprudência consolidada pelo STF e a aplicação de seus reflexos a outros temas vinculados pela mesma fundamentação, em consagração ao princípio da segurança jurídica.
Os maiores contribuintes do ICMS-Difal costumam estar concentrados em setores que realizam vendas interestaduais significativas para consumidores finais, especialmente aqueles que têm grande capilaridade de clientes em diferentes estados do Brasil. Os principais setores incluem:
- E-commerce e Varejo: Empresas de comércio eletrônico e grandes redes varejistas são algumas das maiores responsáveis pelo recolhimento do Difal devido ao alto volume de vendas para consumidores finais em outros estados;
- Tecnologia e Equipamentos Eletrônicos: Indústrias e empresas que comercializam dispositivos eletrônicos, smartphones, computadores, e eletrodomésticos são grandes contribuintes, principalmente devido ao valor elevado das mercadorias e à demanda interestadual;
- Indústria Automotiva: Concessionárias e fabricantes que vendem veículos para consumidores finais em outros estados também geram um volume considerável de recolhimento do Difal;
- Alimentos e Bebidas: Grandes redes de supermercados e empresas do setor alimentício que atendem consumidores finais em diversos estados precisam recolher o Difal. Isso inclui produtos que são distribuídos em larga escala;
- Construção Civil e Materiais de Construção: Empresas que comercializam materiais de construção, acabamentos e itens correlatos para clientes em diferentes estados também são relevantes contribuintes; e
- Farmacêutico e Cosméticos: Empresas que vendem medicamentos, produtos de saúde e beleza para outros estados, especialmente por meio de redes de farmácias e lojas especializadas, geram um volume significativo de Difal.
Se este tema é relevante em sua operação, nosso time de advogados se coloca à disposição para resguardar o seu direito à não inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins para oportunizar a compensação de valores indevidamente recolhidos.