Diante de reiteradas alterações por decretos, portarias ministeriais e instrução normativa (IN), o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) vem sendo impedido de alcançar seu objetivo principal
O Perse, desde o início, se propôs a mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19, por meio de medidas de auxílio ao setor de eventos, com destaque para a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL incidentes sobre todo resultado empresarial.
Antes mesmo de se tornar a Lei 14.148/21, o Projeto de Lei de nº 5.638/20 passou por inúmeras discussões, que ressaltaram, inclusive, a necessidade de garantia do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional. Naquele momento, o autor do projeto, o deputado Felipe Carreras, defendeu que “apoiar os vulneráveis é uma forma de garantir a sustentação de todos os demais setores”.
Entendimento corroborado pelo Relatório legislativo de autoria da senadora Daniella Ribeiro, ao expor que “considerando o gigantesco prejuízo sofrido pelo setor de eventos, entendemos que a implementação do Perse, é meritória, conveniente e bastante oportuna, sendo, portanto, o Projeto em tela merecedor de aprovação”.
O resultado de toda a minuciosa avaliação do projeto, foi a publicação da Lei 14.148/21 que, em seus artigos 2º e 4º claramente, estabeleceu que as alíquotas zero são incidentes sobre todo o resultado auferido pelas pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente atividades econômicas vinculadas ao setor de eventos.
Contudo, o que de fato vêm ocorrendo é um esvaziamento do objetivo da lei por meio de diferentes meios. Em outubro do ano passado, veio a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal de nº 2.114 restringindo a aplicação do Perse exclusivamente aos resultados das atividades relacionadas na Portaria ME nº 7.163 de 2021, e não a todo resultado, tal como dispõe a lei que instituiu o benefício.
Em dezembro de 2022, surge a Medida Provisória (MP) 1.147 que buscou conferir poderes ao Ministério da Economia para edição de lista atualizada de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) e vincular o benefício, tal como indicado pela IN, aos resultados dessas atividades. Além disso, destaca-se a inclusão da atividade de transporte aéreo regular de passageiros dentre as beneficiadas.
Por consequência da MP 1.147/22, tivemos a edição de nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, instituindo outra lista, desta vez, excluindo 50 CNAEs que já usufruíam do benefício, provocando impacto devastador para esses contribuintes que, segundo a Lei do Perse, tinham até março de 2027 para utilizar o benefício.
A lei do Perse precisa cumprir sua finalidade e, para isso, não pode sofrer sucessivas alterações reduzindo sua amplitude, excluindo CNAEs, muito menos excluir empresas do setor de eventos, que já aplicavam o benefício. Toda legislação precisa ser coerente e não pode ser modificada sem critérios bem definidos ou então gerará caos e não a segurança jurídica que é o objetivo basilar das leis.
Nesse sentido, o juiz Djalma Moreira Gomes da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) para suspender os efeitos da IN 2.114/22, por extrapolar o poder regulamentar ao segregar receitas as quais, por força da lei, foram reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses.
Nas palavras do juiz deve-se “rememorar que o objetivo precípuo do benefício foi o de contemplar um setor – o de eventos – que sofreu nos últimos anos de pandemia inúmeros impactos negativos, em sua atividade por completo”.
Já no que se refere aos CNAES excluídos do benefício via MP 1.147/22 conjuntamente com a nova Portaria Ministerial, é imprescindível avaliar as medidas judiciais cabíveis para pleitear a manutenção ou concessão do benefício, com especial atenção à possibilidade de conversão da MP em lei, e, em último caso, assegurar o direito de manutenção do benefício pelo prazo de 90 dias ou do exercício (sobretudo em relação ao IRPJ), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual.
Produzido por:
Bruno Borges
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