Nova solução de consulta sobre incidência de PIS e Cofins impacta comércio varejista

A Receita Federal publicou no dia 10 de março de 2023 a Cosit 46 dispondo sobre insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins para o comércio varejista, tratando de alguns assuntos específicos que merece atenção 

Em uma visão bastante restritiva, vinculada ao processo produtivo, a Secretaria da Receita Federal trouxe novidades que devem impactar o comércio varejista, em especial padarias, açougues e restaurantes.  

Diversos insumos relevantes ou essenciais à operação deixam de garantir o direito a crédito de PIS e Cofins, principalmente no caso de açougues, por entender que não há produção de bens neste setor. 

A Receita segue insistindo em uma linha de não cumulatividade própria do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que já foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou o Recurso Especial (REsp) 1.221.170. 

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese para o julgamento do Recurso Repetitivo, sob número 779.

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

O primeiro deles é que segundo a Cosit os insumos geradores de créditos da não cumulatividade de PIS e Cofins somente existem nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Porém, a solução de consulta exclui da apuração de créditos de PIS e Cofins os insumos relativos à atividade de revenda de bens, afirmando não ser possível a geração de créditos nessa atividade. 

Outro ponto abordado são as despesas de marketing, que, do mesmo modo, para a Receita Federal, não geram créditos de PIS e Cofins, pois não configuram insumos, nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei. 

No que se refere às atividades realizadas pelos supermercados, comércios varejistas, açougues, padarias, restaurantes, em continuidade a restrição à geração de créditos, inclui que os custos com transporte de valores, taxas de cartões de crédito, sacolas destinadas ao consumidor, escolta e aluguel de software utilizado pelo setor administrativo também não geram créditos. Utiliza-se novamente do argumento de que eles não configuram insumos na produção de bens, nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei. 

Outro ponto abordado é relativo às bonificações concedidas em mercadorias. De acordo com a Cosit 46 as bonificações em mercadoria só configuram descontos incondicionais, e por consequência passíveis de ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, quando constam da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Diante disso, a Cosit 46 na prática, gera um aumento de custo para as empresas do varejo, que já trabalham com margens apertadas. Além disso, por vincular os auditores da Receita pode gerar valores expressivos em autuações, por isso, é fundamental contar com uma equipe especializada em inteligência tributária. 

O que fazer nesse caso:

Buscar orientação de especialistas na área tributária para avaliar as melhores estratégias tributárias 

Impacto financeiro:

Aumento de custos para as empresas do varejo, que já trabalham com margens apertadas.

Produzido por:

Bruno Borges

Bruno Borges

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Daniel Ávila

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