Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Federais

No final de 2025, o Congresso aprovou o texto da Lei Complementar (LC) nº 224, posteriormente sancionada pelo Presidente da República e publicada em 26 de dezembro, para reduzir linearmente em 10% diversos incentivos e benefícios tributários federais. A medida, que integra esforços de ajuste fiscal e revisão das renúncias tributárias, busca, segundo o governo, conter o crescimento acelerado desses gastos indiretos e equilibrar as contas públicas. 

A redução incide sobre tributos como PIS e Cofins (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, IPI e contribuição previdenciária da empresa, aplicando-se a incentivos listados no Demonstrativo dos Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual para 2026 ou a regimes expressamente mencionados, entre eles o REIQ, créditos presumidos de IPI e PIS/Cofins, e o próprio regime de lucro presumido.

A implementação da norma foi detalhada por regulamentações complementares: o Decreto nº 12.808/2025, que trata da redução e da responsabilidade solidária em alguns casos; a Portaria MF nº 3.278/2025, com orientações específicas; e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que operacionaliza a aplicação proporcional da redução, prevendo exceções para determinados investimentos contratados até 31 de dezembro de 2025. 

Em janeiro de 2026, a Receita Federal divulgou o documento Perguntas e Respostas sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários, no qual esclarece aspectos como a proporcionalidade no lucro presumido, a manutenção de regimes especiais como REIDI e Zona Franca de Manaus, e confirma que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) permanecem fora do alcance do corte.

Uma das questões mais debatidas é o tratamento do regime de lucro presumido como benefício fiscal. A LC 224/2025 inclui expressamente os arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 no rol de regimes sujeitos à majoração de 10% das bases de presunção, na hipótese da receita bruta superar 5 milhões de reais ao ano, o que eleva a carga de IRPJ e CSLL. No entanto, o lucro presumido é técnica simplificada de apuração prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, e não incentivo fiscal propriamente dito. Essa equiparação é imprópria e já motivou decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. 

Em 27 de janeiro de 2026, por exemplo, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ concedeu liminar suspendendo a majoração para empresa optante pelo regime, sob o entendimento da juíza Renata Cisne Cid Volotão de que a equiparação compromete a segurança jurídica e a capacidade contributiva ao tributar renda inexistente ou fictícia, garantindo assim o recolhimento pelos percentuais anteriores.

Outro ponto crítico reside na aparente violação à previsibilidade, à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, princípios amplamente protegidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O STJ consolidou o entendimento de que benefícios fiscais onerosos ou concedidos por prazo certo não podem ser revogados de forma prematura, sob pena de ofensa ao art. 178 do CTN. Decisões emblemáticas, como as que trataram da revogação antecipada da alíquota zero de PIS/Cofins na Lei do Bem, reconheceram a ilegalidade da medida e equipararam alíquota zero à isenção para fins de proteção. 

Nesse mesmo sentido, a Ministra Regina Helena Costa, em julgado de 2021, reforçou que a revogação antecipada fere a segurança jurídica quando o contribuinte cumpriu condições específicas. Ademais, no STF, a Súmula 544 estabelece que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

É verdade que a LC 224 prevê que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condição onerosa não serão afetados pelo corte linear (art. 4º, parág. 8º, inciso IV). O problema é que a Lei considera “condição onerosa” somente os benefícios que exigiram investimento em projeto aprovado pelo Poder Executivo até 31.12.2025. Há um grande número de benefícios fiscais concedidos por prazo certo mas que não exigiram esse requisito, o que, na prática, viola a segurança jurídica para as empresas beneficiadas.

Além disso, nas empresas que apuram pelo lucro real, a redução linear também gera impactos significativos ao limitar a apropriação de créditos presumidos ou maiores de PIS/Cofins a 90% do valor original, o que resulta em tributação em cascata e veda o crédito integral, contrariando o art. 195, §12, da Constituição Federal, que assegura a não cumulatividade plena. A jurisprudência do STF e do STJ tem protegido a sistemática não cumulativa contra desvirtuamentos que impliquem cumulatividade disfarçada, de modo que a medida é uma reoneração silenciosa.

Por fim, destaca-se a dificuldade prática de identificar quais benefícios efetivamente serão afetados. A redução está condicionada ao Demonstrativo dos Gastos Tributários da LOA 2026, o que cria uma zona cinzenta para regimes especiais não explicitamente listados, como o Ex-Tarifário ou determinados aspectos da Lei do Bem.

Os contribuintes estão enfrentando, mais uma vez, insegurança ao depender de interpretações posteriores da Receita Federal, o que pode configurar arbitrariedade e ausência de calibragem setorial adequada. Embora o documento Perguntas e Respostas tenha tentado mitigar essas dúvidas, persistem críticas de que ele mascara inconsistências em vez de resolvê-las, expondo fragilidades constitucionais relacionadas à segurança jurídica.

Em síntese, a Lei Complementar nº 224/2025 é uma medida de ajuste fiscal, mas carrega controvérsias jurídicas profundas que já estão sendo levadas ao Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao lucro presumido, à proteção de benefícios onerosos e à não cumulatividade. 

Nosso time técnico recomenda a análise individualizada do impacto nos regimes adotados pela empresa, a avaliação de medidas judiciais preventivas ou reparatórias e o acompanhamento contínuo dos desdobramentos no STF, no STJ e nas instâncias inferiores.

Confira os documentos relacionados à LC 224/2025.

Produzido por: Bruno Borges

Estratégia tributária, LC 224/2025, Receita Federal