Liminar em segunda instância reconhece despesas com LGPD como insumos

A tão falada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) instituída pela Lei 13.709, em 2018, para regular o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, vem exigindo verdadeiras transformações de estruturas e estratégias nas empresas

Isso porque a Lei 13.709 estabelece diversas obrigações às empresas para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, inclusive com a imposição de sanções, no caso de descumprimento. As empresas estão tendo que se reestruturar diante de todas as exigências, com despesas expressivas para promoverem a correta implementação da lei. 

Sabendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp no 1.221.170/PR já possui entendimento no sentido de considerar insumo para fins de créditos de PIS e Cofins tudo o que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, empresas estão buscando na justiça o enquadramento das despesas com a LGPD como insumos. 

Esse conceito de insumo, estabelecido pelo STJ, faz com que cada empresa avalie quais custos são essenciais e relevantes dentro de sua atividade econômica. Sem dúvida as despesas com as adequações previstas na LGPD podem ser consideradas essenciais e relevantes, num contexto de imposição legal de sua implementação e, por isso, merecem ser reconhecidas como insumos para fins de créditos de PIS e Cofins para empresas do regime não cumulativo.

Recentemente, o direito ao creditamento sobre tais despesas foi assegurado por decisão proferida em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região justamente sob o fundamento de que os investimentos para a implementação da LGPD se enquadram no conceito de insumos essenciais.

Esse precedente favorável reforça a necessidade das empresas buscarem judicialmente o reconhecimento das despesas com a LGPD como insumos, uma vez que tais valores decorrem de uma imposição legal e tal como expõe a relatora do caso Carmen Silvia Lima de Arruda trata-se de um investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da empresa.

Produzido por:

Bruno Borges

Bruno Borges

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