Convênio Confaz nº 109/2024 traz novas regras para a transferência de créditos de ICMS

Publicado no dia 7 de outubro, o Convênio ICMS 109/2024 altera as regras relativas ao ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, revogando o Convênio ICMS 178/2023 que tratava como obrigatório para o contribuinte transferir o crédito do imposto para o destinatário nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. 

O novo convênio reconhece que a transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento de destino é um direito do contribuinte, não uma obrigação, garantindo ao mesmo a faculdade de transferir o crédito do imposto nas transferências interestaduais. Nesse sentido, o novo convênio mostra uma melhor compatibilidade e simetria com a definição dada pela Lei Complementar nº 204/2023. 

Além disso, o novo Convênio autoriza os Estados a considerarem a remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular como “equiparada” a uma operação tributada pelo imposto,  mediante apontamento, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, aplicável a todos os seus estabelecimentos. Essa última opção será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser feita até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. 

Um ponto de especial atenção é a alteração da regra que tratava da definição do valor da mercadoria a ser considerado na operação de transferência do crédito. Antes existia a possibilidade de considerar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mas pelo novo convênio será considerado o valor médio da entrada da mercadoria em estoque. Assim sendo, na prática, o Convênio ICMS 109/2024 poderá reduzir o crédito de ICMS na entrada, diminuindo o valor do crédito a ser transferido. 

O convênio, com suas novas determinações, já entrou em vigor, no último dia 7 de outubro, data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2024. Vale ressaltar que os Estados devem ratificar o convênio internamente, por meio de suas respectivas legislações.  Caberá agora aos contribuintes uma avaliação minuciosa dos impactos das novas regras em sua operação e uma adequação à nova sistemática quando da realização de transferências interestaduais.

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