Cosit 239: créditos tributários reconhecidos judicialmente podem prescrever?

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta (Cosit) nº 239 de agosto de 2019 com o entendimento de que os contribuintes têm o prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado

Além disso, a Cosit 239 manifesta que não há possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito, quando da hipótese de não ocorrer o exaurimento no prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação que deu origem ao crédito .

Para a Receita Federal, todo o crédito judicialmente reconhecido deve ser utilizado durante cinco anos, sob pena de prescrição. Após esse prazo, caso a empresa ainda tenha saldo de crédito habilitado perante a Receita, este não poderá mais ser utilizado, nem tampouco ser restituído. 

Contudo, é preciso deixar claro que não existe embasamento legal que legitime a fixação de prazo máximo para a finalização da compensação.  O prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), no art. 168, é relativo à habilitação dos créditos a serem compensados e não a utilização em sua integralidade. 

O dispositivo é categórico ao afirmar que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”. Dessa forma, o prazo não pode ser aplicado para exigir o esgotamento integral dos créditos a serem compensados. Somente em caso de inércia do contribuinte para iniciar o processo administrativo de habilitação do crédito poderia configurar uma hipótese de prescrição.

Para combater os efeitos prescritivos da Cosit 239, os contribuintes estão judicializando o tema, que já conta com decisões favoráveis. O Tribunal Regional da 3ª Região (AI nº 5000799.06.2018.4.03.0000; ApReeNec nº 0010596.68.2013.4.03.6143), o Tribunal Regional da 4ª Região (Apelação Cível n. 5044581-13.2017.4.04.7100/RS) e até mesmo o STJ (REsp 1469954/PR) já possuem entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, do CTN, é para o contribuinte iniciar o processo de compensação, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para finalizá-la. 

Diante disso, novamente temos a utilização indevida de atos normativos internos da Secretaria da Receita Federal para disciplinar normas em matéria tributária, o que é inconstitucional. A Constituição Federal em seu art. 146, inciso III, alínea “b”, estabelece que somente lei complementar pode disciplinar normas sobre prescrição tributária. 

Produzido por Bruno Borges

Código Tributário Nacional, Cosit 239, Receita Federal