A Receita Federal publicou a Solução de Consulta (Cosit) nº 239 de agosto de 2019 com o entendimento de que os contribuintes têm o prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado
Além disso, a Cosit 239 manifesta que não há possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito, quando da hipótese de não ocorrer o exaurimento no prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação que deu origem ao crédito .
Para a Receita Federal, todo o crédito judicialmente reconhecido deve ser utilizado durante cinco anos, sob pena de prescrição. Após esse prazo, caso a empresa ainda tenha saldo de crédito habilitado perante a Receita, este não poderá mais ser utilizado, nem tampouco ser restituído.
Contudo, é preciso deixar claro que não existe embasamento legal que legitime a fixação de prazo máximo para a finalização da compensação. O prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), no art. 168, é relativo à habilitação dos créditos a serem compensados e não a utilização em sua integralidade.
O dispositivo é categórico ao afirmar que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”. Dessa forma, o prazo não pode ser aplicado para exigir o esgotamento integral dos créditos a serem compensados. Somente em caso de inércia do contribuinte para iniciar o processo administrativo de habilitação do crédito poderia configurar uma hipótese de prescrição.
Para combater os efeitos prescritivos da Cosit 239, os contribuintes estão judicializando o tema, que já conta com decisões favoráveis. O Tribunal Regional da 3ª Região (AI nº 5000799.06.2018.4.03.0000; ApReeNec nº 0010596.68.2013.4.03.6143), o Tribunal Regional da 4ª Região (Apelação Cível n. 5044581-13.2017.4.04.7100/RS) e até mesmo o STJ (REsp 1469954/PR) já possuem entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, do CTN, é para o contribuinte iniciar o processo de compensação, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para finalizá-la.
Diante disso, novamente temos a utilização indevida de atos normativos internos da Secretaria da Receita Federal para disciplinar normas em matéria tributária, o que é inconstitucional. A Constituição Federal em seu art. 146, inciso III, alínea “b”, estabelece que somente lei complementar pode disciplinar normas sobre prescrição tributária.
Produzido por Bruno Borges