Quem vende café expresso, pode ser bitributado pelo ICMS?

Quem vende café expresso, pode ser bitributado pelo ICMS?

No campo tributário, temos que ficar atentos às particularidades da operação de cada empresa. A tributação incidente sobre a operação pode, indevidamente, ocorrer em duplicidade. É o caso de restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, rotisserias, churrascarias, sorveterias, fast foods e similares que servem todos os dias cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos.  

Ao comercializá-los, esses estabelecimentos adicionam, naturalmente, água fervente ou leite ao café torrado e moído, achocolatado em pó e demais extratos. Referidos produtos são sujeitos à substituição tributária, ou seja, o imposto é recolhido antecipadamente pelo Substituto Tributário.

Dessa forma, o ICMS de toda a cadeia já foi recolhido. Contudo, esses estabelecimentos muitas vezes também pagam o “ICMS próprio” na venda de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos

Daí surge a seguinte questão: Nesses casos, recolhimento do ICMS próprio quando já houve o pagamento do ICMS-ST pelo substituto tributário, estamos diante da ocorrência de dupla tributação ou de um processo de industrialização?  

Para responder a essa questão, primeiro devemos observar que o artigo 4º do Regulamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de São Paulo (RICMS/SP). Considera-se como industrialização qualquer operação que “modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.  

Em segundo lugar, devemos analisar as respostas às consultas tributárias sobre o tema, as quais demonstram o entendimento pacífico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP). Uma das mais recentes foi a Resposta à Consulta Tributária nº 27.352/2023, por meio da qual o órgão consultivo da SEFAZ/SP foi categórica ao afirmar que “não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos” (destaques nossos).

À vista disso, podemos concluir que a comercialização de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos através da adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído e demais extratos, por não serem consideradas processos de industrialização, não são passíveis de destaque e recolhimento do ICMS próprio, fato que assegura o direito de pleitear a restituição de ICMS próprio indevidamente recolhido, respeitando o prazo prescricional de 5 anos a partir do recolhimento.

Quer saber mais sobre o tema? A sua empresa está inserida nesse contexto? A Locatelli Advogados fica à disposição para esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.

Produzido por Bruno Borges