A Mary Kay, uma das maiores varejistas de cosméticos do mundo, obteve uma decisão judicial favorável que confirma o direito da empresa de excluir o Fecoep — adicional de até 2% do ICMS destinado ao combate à pobreza — da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento também alcança o Difal, seguindo a mesma lógica jurídica.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) é um acréscimo na alíquota do ICMS em operações com produtos considerados supérfluos ou de maior impacto social. Embora destinado a políticas públicas essenciais, o valor não representa receita da empresa, funcionando apenas como quantia repassada ao Estado.
E é justamente esse o ponto central da discussão: assim como o ICMS, o Fecoep não compõe faturamento e, portanto, não pode ser tributado pelo PIS e Cofins. Esse entendimento deriva diretamente da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706/PR) — a “tese do século” — que afastou o ICMS da base dessas contribuições. Se o tributo principal fica de fora, o mesmo vale para o adicional que o integra.
No caso da Mary Kay, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, determinando que ela seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 145, vedada a aplicação de qualquer outro índice.
A decisão reforça e amplia o alcance do Tema 69 ao deixar claro que qualquer valor que não represente receita própria — isto é, que apenas transita pela contabilidade para ser repassado ao erário — não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Produzido por: Henrique Paie
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