Você sabia que a Volkswagen conseguiu afastar a tributação sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes?

Não somente a Volkswagen, mas também muitas empresas têm obtido na justiça o direito de reduzir a tributação sobre os valores pagos a jovens aprendizes e menores assistidos. O impacto dessas decisões é extremamente importante, pois afasta o pagamento da contribuição previdenciária patronal, as contribuições para terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário educação), além das contribuições para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).

Para compreender melhor essa oportunidade tributária, primeiramente é preciso esclarecer que o dever de contratar os jovens aprendizes e inseri-los no mercado de trabalho é um incentivo previsto no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal. Nesse sentido, a CLT, em seu art. 429, atribui às empresas o dever de contratar jovens aprendizes em proporção entre 5% a 15% do total de empregados. Além disso, o descumprimento dessa obrigação gera multa, conforme dispõe o art. 434 da própria CLT.

Contudo, a filiação desses jovens aprendizes ao Regime Geral de Previdência Social não é obrigatória e sim facultativa. É o que diz o art. 13 da Lei nº 8.213/91 que, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, confirma que “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição (...)”. Além disso, os incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, determinam que somente as remunerações pagas, creditadas ou devidas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais sujeitam-se às contribuições previdenciárias. 

Não bastasse isso, há previsão expressa no artigo 4º, parágrafo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986, dispondo que os valores pagos a “menores assistidos” não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza. Por isso, conforme expressamente previsto em lei, as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes não deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias,  uma vez que são segurados facultativos. Aliás, o próprio STJ tem entendimento favorável no REsp 1.599.143, no qual confirma a não existência da relação de emprego entre empresas e menores assistidos. Assim, o direito de reduzir a tributação sobre os valores pagos a jovens aprendizes, que geralmente são incluídos automaticamente na conta geral de trabalhadores, pode gerar uma significativa economia para as empresas, tendo em vista os valores recolhidos de aproximadamente 20% de cota-parte patronal, de 0,5 a 6 % de RAT e de 5,8% de contribuições para terceiros. 

Nesse sentido, deve-se promover a interpretação conforme os princípios e normas constitucionais que asseguram o direito à profissionalização de menores aprendizes, tal como garante o art. 227 da Constituição brasileira em conexão com art. 428 da CLT, que claramente estabelece o contrato de aprendizagem como um contrato especial, com fim de assegurar aos maiores de 14 e menores de 24 anos seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.  Portanto, as empresas devem ficar atentas a essa oportunidade tributária e exigir seu direito de afastar as contribuições sobre a remuneração dos aprendizes. 

Bruno Borges e Caroline Martins, advogados da Locatelli Advogados

CLT, Contribuição para terceiros, Estratégia tributária, Jovens aprendizes, Menores assistidos

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