Distribuição retroativa de Juros sobre Capital Próprio e sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: Preciso de uma ação judicial?

Distribuição retroativa de Juros sobre Capital Próprio e sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: Preciso de uma ação judicial?

Esta é uma dúvida que ouvimos com muita frequência dos nossos clientes e acredito que seja importante explicar para os nossos leitores o caminho que entendemos ser mais seguro e o porquê.

Primeiramente, é importante destacar que, no dia 25 de março de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais (1) para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para definir controvérsia relativa à possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), acumulados ou retroativos, calculados sobre o patrimônio líquido de períodos base anteriores ao de seu pagamento.

É dizer, o que o STJ julgar nesse caso repetitivo, será aplicado a todos os processos judiciais sobre o mesmo tema.

Ou seja, isso exige uma atenção maior dos times contábeis, fiscais e jurídicos para os potenciais desdobramentos deste caso, repercussões financeiras e providências a serem tomadas.

No caso da distribuição retroativa de JCP, os efeitos financeiros do benefício fiscal sobre o IRPJ e a CSLL são idênticos no tempo – 34% para empresas em geral e 46% para os bancos.

A diferença é que pode ser feita por conta e risco da empresa (forma administrativa) e que possivelmente irá se tornar um contencioso tributário administrativo, uma vez que a Receita Federal não concorda com a dedução do JCP apurado com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, ou a empresa poderá ajuizar um mandado de segurança e contar com uma decisão judicial que autorize o procedimento.

O Judiciário tem se mostrado bastante favorável à tese dos contribuintes já na primeira instância da Justiça Federal, afastando as limitações impostas pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 11/96 e 1.700/2017. O que tem reforçado os argumentos são as inúmeras decisões favoráveis no STJ, seja da 1ª (2) ou da 2ª Turma de Direito Público (3).

E no caso da distribuição retroativa de JCP, não é aplicável a limitação do art. 170-A do CTN (4). Não se trata de indébito tributário a ser compensado, mas da possibilidade de se realizar uma despesa financeira dedutível do IRPJ e da CSLL.

Já no Carf (5), temos observado decisões tanto favoráveis como contrárias ao interesse dos contribuintes. Os julgamentos realizados pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos também vinculam o Carf, mas essa vinculação ocorre somente após o trânsito em julgado do leading case no STJ e nos casos em que a matéria não esteja sujeita à revisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF; art. 99 do RICARF). Desse modo, a adesão do  Carf, em geral, acaba ocorrendo posteriormente à vinculação dos órgãos judiciais e dependerá do esgotamento dos recursos no STJ e da modulação de efeitos.

A modulação de efeitos das decisões deixou de se tornar uma regra de estabilidade das relações jurídicas e passou a ser um instrumento de contenção de impactos fiscais, atendendo aos interesses da Fazenda. 

Por isso, a princípio, o caminho pelo ajuizamento de um mandado de segurança seja o mais seguro, pois isso protegerá a empresa de uma eventual modulação de efeitos privilegiando apenas aqueles contribuintes que ingressaram com a ação.

Em alguma medida, a via judicial tem sido mais preservada tanto no STJ quanto no STF. Por sua vez, a via administrativa pode conter uma fragilidade que é importante de ser mapeada. Ou seja, um valor significativo e legítimo de benefício fiscal pode se tornar um passivo relevante.

Trata-se sempre de um exercício de avaliação de riscos. As empresas mais conservadoras acabam adotando a via judicial para não constituir passivos que podem se tornar onerosos e traumáticos ao longo do tempo.

Espero que tenha conseguido explicar didaticamente as diferenças, pois tem sido uma dúvida muito comum. Abaixo, compartilhamos mais detalhes e referências de julgados que podem ser relevantes na avaliação dos cenários.

Confira as diferenças entre as vias Administrativa X Judicial

Via AdministrativaVantagensDesvantagens
O conceito tributário é aplicado diretamente pela empresa em suas demonstrações fiscais, que fica sujeita a uma fiscalização. Como se trata de uma redução da carga tributária, em geral contrária a um entendimento do Fisco (Instrução Normativa, Solução de Consulta, ou algum outro ato interpretativo), o mais provável é que desfecho seja o início de um processo fiscalizatório seguido de uma autuação fiscal. Iniciada uma discussão administrativa, ela pode se confirmar de forma favorável ao contribuinte em última instância e, neste caso, encerra-se a discussão. Caso o contribuinte saia derrotado, será iniciada uma execução fiscal, com seus custos e desdobramentos dentro do judiciário.Agilidade na implementação e disponibilidade de caixa com as compensações e redução da carga tributária.Necessidade de prestação de informações à fiscalização e constituição de um possível passivo tributário.
Ação JudicialVantagensDesvantagens
Em geral o mandado de segurança é o instrumento utilizado para discutir um tributo ou forma de tributação ilegal ou inconstitucional. Uma decisão favorável nas primeiras instâncias passa a permitir a aplicação imediata da economia tributária que se busca. Mas valores indevidamente recolhidos relativos não podem ser recuperados de forma imediata. Entendimento do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 75, IV, c da IN 2055/21.Não há mudança da rotina fiscal da empresa e valores indevidamente recolhidos podem ser recuperados sem a necessidade de retificações das obrigações acessórias. O processo é feito pela habilitação do crédito perante a Receita Federal. Não há risco de sucumbência e o caminho judicial tem recebido maior proteção dos Tribunais Superiores nos critérios de modulação de efeitos.Os valores já recolhidos precisam aguardar uma decisão definitiva para recuperação, através do trânsito em julgado.

(1) REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248

(2) REsp 1.971.537, REsp 1.086.752, AgInt no REsp 2.105.094

(3) REsp 1.946.363, REsp 1.955.120, AgInt no REsp n. 1.978.515, AgInt no REsp 1.951.674, EDcl no AgInt no REsp 1.814.102

(4) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

(5) Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720529/2014-12, Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720509/2014-33, Processo Administrativo Fiscal 10980.724267/2016-29, Processo Administrativo Fiscal nº 16327.001202/2009-72