Você não pode prever. Você pode se preparar.
Tudo que o sábio faz no início o tolo faz no final
Para começar bem 2022, nada melhor do que acessar boas ideias, pensamentos e a experiência de quem já vivenciou os altos e baixos no mercado e soube extrair valiosos conhecimentos.
Na nossa newsletter de janeiro, aproveitamos um pouco da sabedoria de Howard Marks, adaptada a nossa realidade tributária.
Grande parte do pensamento de Marks está relacionado aos ciclos de mercado:
A razão básica para o comportamento cíclico do mundo é o envolvimento dos humanos. As coisas mecânicas podem seguir uma linha reta, o tempo avança de forma contínua; o mesmo pode fazer uma máquina sempre que estiver adequadamente alimentada. Mas os processos da história e da economia envolvem pessoas, e, quando há pessoas envolvidas, os resultados passam a ser variáveis e cíclicos. Acredito que a principal razão para isso é que nós, seres humanos, somos muito mais emotivos e inconsistentes do que estáveis e analíticos.
Os julgamentos tributários também podem ser cíclicos, pois dependem de pessoas e nem sempre a melhor técnica é a que prevalece. Sabemos que há uma forte influência nos tribunais superiores de diferentes agentes, sendo o governo o principal. Um Poder Executivo que não guarda um bom relacionamento com o Judiciário pode colecionar derrotas significativas em seu fluxo de caixa. Isso é uma enorme fonte de oportunidades para os contribuintes.
É comum sermos questionados sobre possíveis cenários para teses tributárias a serem analisadas em repercussão geral ou sob a sistemática dos recursos repetitivos. O STF, em alguns casos, simplesmente ignorou os precedentes do STJ e alterou completamente o entendimento tributário de temas relevantes. Só para ficarmos em alguns exemplos.
- A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
- A exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB
- A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
- A contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
- A não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre a repetição de indébito tributário
Tentar prever o resultado de um julgamento é um exercício bastante complicado e arriscado. Pelos casos acima mencionados, essa atitude pode nos levar a tomar decisões piores. Já falamos sobre isso em setembro do ano passado – Podemos errar seguindo os precedentes?
Por outro lado, temos condições de nos preparar. Algumas lições são importantes no campo do contencioso tributário e vale a pena conhecê-las:
- Os governos frequentemente cobram tributos de forma ilegal ou inconstitucional.
- As grandes companhias, mais bem atendidas, são as primeiras a questionar judicialmente essas cobranças.
- Alguns temas serão vencidos pelos contribuintes; outros serão perdidos.
- É muito difícil antecipar o resultado. A diversificação é a estratégia mais segura.
- Como o mandado de segurança não possui sucumbência e os custos são baixos, uma ação ganha paga a conta de todas as derrotas.
- As pequenas e médias empresas dificilmente vão conseguir ter o mesmo nível de eficiência tributária das grandes companhias;
- Se houver modulação de efeitos, as empresas que não se anteciparam nas discussões podem perder o direito de recuperar os últimos 60 meses.
Passamos uma boa parte de 2021 falando sobre este assunto, mas é importante apurarmos melhor o pensamento, organizarmos as ideias e sermos propositivos em temas que possam gerar resultados relevantes.
Este é o nosso papel, é o diferencial que estamos construindo há mais de 25 anos no campo tributário.
E que 2022 seja um ano melhor a todos que nos acompanham.
Um forte abraço.
Daniel Ávila Thiers Vieira
Liminares e demais decisões conquistadas
Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.
Liminar Parcial – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic – 13ª Vara Cível Federal da Bahia
Sentença Parcial – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic – 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Acórdão – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic – 6ª Turma – TRF3