O crédito que a lei tirou, a Justiça devolveu

O crédito que a lei tirou, a Justiça devolveu

Duas liminares na Justiça Federal suspendem a cláusula anti-crédito da Lei Complementar 224/2025 e reabrem, para empresas de setores diferentes, o direito ao creditamento de PIS e Cofins

Publicada em 26 de dezembro de 2025 sob o argumento de cumprir metas orçamentárias, a Lei Complementar (LC) 224 promoveu uma redução linear de 10% nos benefícios fiscais federais listados no demonstrativo de gastos tributários — entre eles, os de PIS e Cofins. Na prática, operações que gozavam de alíquota zero ou isenção passaram a ser tributadas: 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins no mercado interno, 0,21% e 0,965% na importação, a partir de 1º de abril de 2026. Regulamentada de forma fragmentada — Decreto 12.808/2025, Instruções Normativas RFB 2.305 e 2.306/2025, Portaria MF 3.278/2025 —, a lei levou pouco mais de 120 dias para encontrar as primeiras liminares que afastam sua aplicação: uma em Limeira, no interior de São Paulo, em 8 de abril; outra na capital paulista, em 30 de abril.

A cláusula que cobra o tributo, mas nega o crédito

O centro da controvérsia está no § 7º do art. 4º da lei. Ele mantém, para o adquirente, a proibição de escriturar e aproveitar créditos de PIS e Cofins — como se a operação seguisse desonerada, mesmo depois de a própria lei reconhecer que ela passou a ser tributada. A mesma vedação se repete em três níveis normativos: na lei complementar, no decreto regulamentador e na instrução normativa da Receita. O efeito prático é conhecido de quem acompanha o histórico da não cumulatividade no Brasil: o tributo pago em uma etapa da cadeia vira custo definitivo na etapa seguinte, recriando o efeito cascata que a Constituição, no art. 195, § 12, buscou eliminar.

Duas decisões, o mesmo raciocínio

Na 1ª Vara Federal de Limeira, o mandado de segurança nº 5000569-81.2026.4.03.6143, de uma empresa do setor químico-farmacêutico, obteve liminar reconhecendo que a vedação ao crédito “revela-se ilógica: se há efetiva incidência tributária, não se justifica negar o direito ao crédito”. Três semanas depois, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo chegou à mesma conclusão em favor de uma empresa do setor de bebidas, no mandado de segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100: manter a cláusula anti-crédito “desnatura o regime não cumulativo e recria a cumulatividade, afrontando a regra matriz de incidência dessas contribuições e o princípio da isonomia”. Ambas as decisões se ancoram no Tema 756 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a autonomia do legislador para disciplinar a não cumulatividade de PIS e Cofins não é absoluta — deve respeito à razoabilidade, à isonomia e à proteção da confiança.

O vício que ninguém viu chegar: o anexo que não existe

Há ainda uma segunda fragilidade, de natureza formal, e talvez mais decisiva. A própria LC 224/2025 condicionou a redução dos benefícios à sua discriminação em demonstrativo de gastos tributários, anexo obrigatório da Lei Orçamentária Anual (LOA) — exigência do art. 165, § 6º, da Constituição. Esse anexo simplesmente não foi publicado junto à LOA 2026 (Lei 15.346/2026); a única referência disponível consta do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), peça que nunca foi aprovada pelo Congresso Nacional. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo tratou o ponto sem meias palavras: a ausência do anexo torna a norma “incompleta e inexecutável”, e o Poder Executivo não pode suprir por orientações em sítios eletrônicos uma omissão que é do próprio legislador.

Quem está no raio de alcance

O corte atinge um universo amplo e transversal de operações antes desoneradas — insumos químicos e farmacêuticos do Decreto 6.426/2008, água mineral e outros insumos do setor de bebidas e alimentos, produtos agropecuários da Lei 10.925/2004 e uma extensa lista de importações que ingressavam com alíquota zero ou isenção. Nenhum dos dois casos julgados até agora é isolado: um decorre de operação no mercado interno, o outro combina mercado interno e importação, em setores sem relação entre si. É um indício de que a tese não é setorial — é estrutural.

O momento é de mapear, não de esperar

São decisões de primeiro grau, em cognição sumária, proferidas na 3ª Região — um cenário favorável, mas ainda em construção. Ainda assim, para quem foi alcançado pela LC 224/2025, o mandado de segurança se apresenta como o instrumento natural de resposta: não há risco de condenação em honorários, a discussão é essencialmente documental e a liminar pode preservar caixa desde o início do processo, resguardando também a recuperação dos valores recolhidos a maior desde abril de 2026. O primeiro passo, antes de qualquer ajuizamento, é de diagnóstico — mapear os insumos e importações alcançados por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e regime, e quantificar o que está em jogo.