Em 2ª instância, o fato provocou muitas ações movidas defendendo que as bonificações e descontos não podem ser considerados como receita e, por isso, não devem incidir no pagamento de impostos.
A prática de bonificações concedidas em mercadorias e descontos entre fornecedores, e o varejo é bastante comum. Isso ocorre quando o fornecedor entrega ao adquirente quantidades maiores de produto do que a quantidade efetivamente contratada, sem impactar em aumento de preço. Numa linguagem popular, é a famosa expressão publicitária “Leve mais, pague menos”.
Essa estratégia comercial tem por objetivo manter a fidelidade do cliente, construir uma relação de confiança e é claro, incentivá-lo a adquirir mais mercadorias para revenda. Mas, o que pareceria ser uma boa estratégia de vendas, tornou-se motivo de autuações por parte da Receita Federal, que nos últimos anos passou a fiscalizar a incidência de PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores (COSIT nº 542) e sobre as bonificações em mercadorias (COSIT nº 202).
Segundo o Fisco, descontos e bonificações recebidos constituem receita, devendo compor necessariamente a base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins.
O fato provocou o ingresso de muitas ações movidas por varejistas defendendo que as bonificações e descontos não podem ser considerados como receita e, por isso, não devem incidir sobre elas o PIS e a Cofins. De fato, o que ocorre é uma redução do custo de aquisição desses produtos, sem natureza jurídica de receita.
As leis 10.637/02 e 10.833/03 referentes ao PIS e a Cofins preveem expressamente que os descontos incondicionais não integram sua base de cálculo, mas nada expõe sobre as bonificações. Apesar disso, a grande discussão aqui recai sobre o conceito de receita. Se não há receita, por consequência, não haverá a incidência desses tributos.
O tema ganhou novo destaque com uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável aos contribuintes, no processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100/RS, no sentido de que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e Cofins. Contudo, a sentença traz uma ressalva e exclui os descontos promovidos por devoluções feitas em dinheiro.
Temos então uma excelente oportunidade tributária para empresas varejistas que ainda não se posicionaram judicialmente sobre esse tema.
Produzido por:
Bruno Borges
✉️ bruno.borges@llac.adv.br
Daniel Ávila
✉️ daniel.avila@llac.adv.br
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