Tributação dos planos de stock options poderá ser julgada no STJ

Muitas empresas optam pelas denominadas stock options, na qual os funcionários têm a opção de adquirir ações da companhia a um valor pré-determinado, após um período de tempo. A finalidade é atrair e reter talentos envolvendo os funcionários de forma mais efetiva e gerando uma consciência de pertencimento ao projeto e à empresa

Um processo interno precisa ser cumprido para aqueles funcionários que escolham aderir ao programa, em geral com o preenchimento de algumas condições, como a permanência na empresa por um determinado tempo. Após o cumprimento das condições, o funcionário poderá, a sua escolha, comprar ações da empresa, com valores, normalmente, menores do que os cotados no mercado de capitais. 

Contudo, a discussão surgiu após o fisco considerar a diferença do valor fixo, ou seja, do valor de compra do funcionário com o preço de mercado, no momento do exercício. Segundo o Fisco existe um ganho passível de tributação, considerando-o como um ganho decorrente da relação de trabalho e passível de nova tributação, também no momento da venda dessas ações. 

Dessa forma, para o Fisco é devido o pagamento de contribuição previdenciária (tanto pela empresa quanto pelo empregado) e imposto de renda (IRRF) sobre o valor do contrato ou, ao menos, sobre a diferença entre o valor da ação pactuado e o seu valor normal de mercado.

Mas para os contribuintes essa valorização decorre do processo natural de correção oriundo da própria dinâmica do mercado, razão pela qual, o valor só pode ser tributado após a venda da ação.

Enfim, como não há legislação específica sobre o tema, restou ao judiciário aclarar e definir esse impasse tributário, que já possui grande número de processos em tramitação. O tema será analisado pelo STJ no REsp 2.069.644/SP, REsp 2.070.059/SP e o REsp 2.074.564/SP, sendo determinada a submissão ao rito dos repetitivos, no dia 1º de junho de 2023, pela ministra Assusete Magalhães. 

Portanto, caso sua empresa adote os planos de stock options, vale a pena analisar o tema para se beneficiar de um possível julgamento favorável pelo STJ e garantir o direito de não recolher contribuição previdenciária, SAT/RAT e contribuições devidas às terceiras entidades sobre o valor dos contratos firmados no âmbito de planos de stock options.

Produzido por Bruno Borges

IRRF, RAT, Stock options