Como já é de conhecimento, no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ afastou a tese das empresas que pediam a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC em 20 (vinte) salários-mínimos. Prevaleceu o entendimento de que a redução da base de cálculo havia sido revogada por legislação posterior.
Porém, houve modulação de efeitos, para resguardar contribuintes que, até a data de início do julgamento (25/10/2023), possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis, mantendo a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão (02/05/2024).
A União apresentou dois recursos, ambos para afastar o critério de modulação adotado, argumentando que não haveria jurisprudência dominante suficiente para justificar a modulação, mas apenas poucos acórdãos colegiados e decisões monocráticas, que não poderiam caracterizar orientação jurisprudencial dominante.
Pois bem, em sessão de julgamento finalizada neste mês de junho, a Corte Especial do STJ rejeitou um dos recursos apresentados pela União, afirmando que não cabe à Corte Especial reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos fixada pela 1ª seção em julgamento repetitivo. O julgamento foi por maioria de votos.
Trata-se de vitória importante para as empresas que possuem decisões judiciais ou administrativas favoráveis em relação a essa tese proferidas até 25/10/2023, que não serão obrigadas a efetuar o pagamento de valores de contribuições não recolhidos por força das referidas decisões.
Ainda há outro recurso da União, sobre o mesmo tema, pendente de julgamento, mas as expectativas são de que o entendimento manifestado não será alterado. Vale a pena acompanhar.
20 salários-mínimos, Contribuição Previdenciária, Precedente STF, Sistema S