#93 | Novembro | 2025
“Não existe dinheiro público; existe apenas o dinheiro dos pagadores de impostos.”
(Margaret Thatcher)
Em primeiro lugar, precisamos reconhecer o mérito da correção da tabela do imposto de renda, há muito defasada. Ainda que motivada pela agenda eleitoral, tanto o governo quanto o congresso atuaram corretamente. Fazia muito tempo que a inflação, gerada pelo descontrole de gastos do próprio estado, reduzia o poder de compra das famílias e ignorava o princípio da capacidade contributiva.
Já em relação à escolha da fonte de financiamento e compensação, temos críticas e preocupações. O tom político adotado pode comprometer novos investimentos no país. Estamos passando um sinal bastante negativo para o ambiente de negócios e o capital produtivo. Em síntese, estamos construindo a nossa própria crise.
Embora em um primeiro momento pareça defensável a tributação dos “super ricos”, há uma carga ideológica e um cálculo político bem elaborado. Se consigo dividir, polarizar, minhas chances de me manter no poder aumentam. Sob a perspectiva de futuro do país, empregabilidade e distribuição de responsabilidades, não faríamos melhor se convidássemos a elite burocrática para contribuir?
Isso nos faz recordar de importantes lições sobre política e as leis de mercado. Howard Marks, fundador da OAKTREE Capital, nos lembra que:
“Qualquer pessoa que ache que é melhor viver em uma economia centralmente planejada, que prefere benefícios distribuídos de forma igual ao livre mercado, não estudou história (ou não leu A Revolução dos Bichos). Pode parecer bom na teoria, mas nunca funcionou. As leis da economia sempre acabam prevalecendo. As nações podem respeitá-las e colher os benefícios associados, ou podem tentar contrariá-las e pagar o preço em termos de baixo crescimento. No mundo da política, podem existir benefícios ilimitados e algo para todos. Mas, na economia, existem apenas trade-offs.” (Shall We Repeal the Laws of Economics? 19/09/2024)
No campo tributário, causa perplexidade o batismo de uma atualização de tabela de cálculo como se fosse a “Reforma do Imposto de Renda”. Soa até ofensivo para quem trabalha e pensa o direito tributário como sistema.
A Lei nº 15.270/2025 possui mais características de uma caricatura legislativa do que de uma reforma estruturante, modernizadora, clara e eficiente para seus destinatários. Nessas horas, é importante relembrarmos o pensamento de pessoas que fizeram a diferença na história mundial.
Margareth Thatcher, primeira Ministra do Reino Unido entre 1979 e 1990, conduziu uma agenda modernizadora, privatizando estatais, reduzindo a interferência do estado e ampliando a liberdade individual. Para as novas gerações, seu pensamento e suas palavras são o maior legado.
Vejamos palavras dela: “Nunca esqueçamos esta verdade fundamental: o Estado não tem outra fonte de dinheiro além do dinheiro das próprias pessoas. Se o Estado quiser gastar mais, pode fazê-lo apenas tomando emprestado suas economias ou cobrando mais impostos. Não adianta pensar que outra pessoa vai pagar – essa ‘outra pessoa’ é você. Não existe dinheiro público; existe apenas o dinheiro dos pagadores de impostos.”
Visualizamos alguns riscos associados à Lei nº 15.270 de 2025.
Queda na arrecadação: o governo deixa de arrecadar no curto prazo e alonga a fonte de financiamento. Lucros acumulados poderão ser reconhecidos até 31/12 de 2025 e permanecem isentos, se distribuídos até 2028. Milhões de pessoas deixarão de ter o imposto de renda retido na fonte a partir de janeiro. A estimativa média de renúncia fiscal é superior a R$ 2 bilhões por mês. Isso deve continuar pressionando a credibilidade na política fiscal e a taxa de juros.
Produtos e serviços mais caros: Maior tributação em geral está associada a menos investimentos e menor oferta de produtos e serviços. Para o mercado interno, isso significa maior custo de vida. Para o mercado externo, menor competitividade e atratividade de novos investimentos.
Maior complexidade, insegurança e litigiosidade: As regras para aplicação do redutor do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”), devem representar uma fonte de discussão relevante, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
Os efeitos operacionais e tributários serão imediatos. Boa parte dos times jurídicos, contábeis, fiscais e financeiros das empresas estão trabalhando para entender e se adequar. Os efeitos colaterais da insegurança são adicionados a tantos outros que retardam o nosso crescimento.
Abaixo preparamos uma relação de perguntas e respostas sobre o tema e que tem sido comum em nossas conversas e discussões com clientes e parceiros.

Perguntas e respostas sobre a lei 15.270/2025
Os lucros e dividendos acumulados até 2025 continuam isentos?
Sim, e você está certo ao se indignar com a falta de cuidado em conciliar as novas regras com a Lei das S/As (Lei nº 6404/76) e o calendário contábil. Mas para que continuem isentos, independente do tipo societário, é importante que os lucros sejam apurados até 31/12/2025 e a distribuição aprovada pelo órgão societário competente até 31/12/2025 e o pagamento ocorra até 2028. Redação do Art. 16-A, § 1º, XII, alíneas, “a”, “b” e “c” da Lei nº 15.270/2025.
A tributação mínima é aplicável para empresas de todos os portes?
Sim, ela alcança tanto sociedades anônimas de capital aberto e fechado, sociedades limitadas entre outras. Alcança também diferentes opções de apuração fiscal, sejam empresas optantes pelo lucro real, empresas sujeitas ao lucro presumido e mesmo ao Simples Nacional. Quanto ao Simples Nacional, a Receita Federal se pronunciou após a sanção da Lei n.° 15.270/2025 no sentido de manter a isenção na distribuição de lucros aos sócios, conforme Solução de Consulta COSIT nº 244/2025. Contudo, não foi feita referência à nova lei nem mesmo ao PL n.° 1087/25. Devemos aguardar os parâmetros a serem definidos em regulamento.
Caso não concorde com a retenção de 10% aplicada aos lucros e dividendos, de quem é a titularidade ativa para discuti-la?
A jurisprudência define que a titularidade para discutir a retenção de imposto de renda é da pessoa física ou jurídica que sofre a retenção, e não da pessoa jurídica que efetua a retenção.
Os 15% de retenção do JCP seriam computados no IRPFM?
A Lei nº 15.270/2025 traz uma lista de rendimentos que serão deduzidos do cálculo do IRPFM, dentre os quais não está mencionado o Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”). Portanto, entendemos que os valores recebidos a título de JCP serão considerados no cálculo do IRPFM, sem previsão de compensação da retenção na fonte de 15%.
Como operacionalizar o IRPFM e o redutor de tributação da pessoa jurídica?
Esperamos que o regulamento da lei, pelo Poder Executivo, esclareça essas questões. Por ora, há mais dúvidas do que propriamente respostas e certezas, por exemplo:
Como será tratado os impactos sobre os benefícios fiscais. Haverá compensação ou serão mitigados?
- No caso de retificações ou autuações fiscais que alterem a alíquota efetiva de períodos passados, qual será o impacto no imposto de renda devido pelo acionista?
- Como ativos e passivos fiscais diferidos impactariam a conta da alíquota efetiva? E o uso de prejuízo fiscal de exercícios anteriores ao exercício em que o dividendo está sendo distribuído?

| Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes: |
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