Como motor da economia brasileira, o ramo será determinante para o sucesso da reforma tributária
Com a aprovação da Lei Complementar nº 214/25, a reforma tributária avança já dando sinais mais claros de seus reais impactos em cada setor da economia, que serão distintos entre si, e nas específicas realidades de cada operação. Já está claro que todas as empresas terão que investir em adaptações e treinamentos para seguir em conformidade até a implementação efetiva do novo sistema tributário, em 2033.
A cada etapa da acomodação do novo sistema, a ser iniciada em 2026 com as alíquotas teste de IBS e CBS, ter-se-á novos desafios. A superação de cada uma dessas etapas evidenciará quem conseguiu promover a correta adaptação e, por consequência, tornaram-se aptos para desenvolver suas atividades plenamente integrados à nova sistemática tributária.
Todavia, todas essas adaptações ganham contornos ainda mais proeminentes quando se trata do setor de serviços, um dos principais componentes da economia brasileira. Com expressiva contribuição na composição do nosso Produto Interno Bruto (PIB), estima-se que o setor corresponda a 70% – um verdadeiro motor de nossa economia. Composto por um ecossistema amplo, abrangendo várias atividades, como o comércio, turismo, transporte, educação, saúde e serviços financeiros, esse setor tão expressivo e com vinculação direta sobre os resultados de nossa economia, será o mais afetado pela reforma tributária.
Estudos iniciais da Confederação Nacional do Comércio, Serviço e Turismo (CNC) estimavam um aumento de 80% na tributação, levando em consideração uma alíquota de IVA de 25%. Contudo, com a aprovação da Lei Complementar nº 214/2025 já se pode observar algumas atividades do setor de serviços abarcadas por regimes de tributação específicos, além da possibilidade de revisão quinquenal desses regimes. Fato que abre uma oportunidade de reivindicações do setor junto ao Congresso Nacional para que suas demandas tributárias possam ser atendidas em prol do fortalecimento do setor e consequentemente da própria economia brasileira.
A título de exemplo dos regimes específicos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 214, estão os serviços de saúde e educação terão as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60%; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, estão isentos do IBS e da CBS; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, bem como o serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga serão reduzidas em 40%; já serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos e agências de turismo, em 40%.
Mas, os regimentos específicos precisam ser avaliados de forma individualizada, é fundamental uma análise pormenorizada de cada empresa e suas particularidades para se ter a real noção dos impactos da reforma tributária dentro das muitas atividades abrangidas pelo setor de serviços. Além disso, o tempo para iniciar as adaptações ao novo sistema tributário não pode esperar mais, é preciso agir rápido para promover uma verdadeira redefinição da operação e dos negócios, sob pena de impactos devastadores e perda de margens e competitividade.
O olhar estratégico às etapas da transição tributária promoverá um processo de reinvenção do setor que já se iniciará em 2026 com o início da cobrança da CBS, com alíquota de 0,9%, e do IBS, com alíquota estadual de 0,1%. Num segundo momento, em 2027 e 2028, avançará com a exigência da CBS com base na alíquota estabelecida pela União, reduzida em 0,1%, e a alíquota do IBS de 0,05%. Em 2029, o desafio será o IBS que passará a ter a alíquota instituída pelo governo, com redução de 10% nas alíquotas do ICMS e do ISS. Finalmente entre 2030 e 2032, ocorrerá a contínua redução dos percentuais de ICMS e ISS até as suas completas extinções em 2033. A partir de 2033, aí sim teremos o novo sistema tributário em plena atividade, sem a convivência com o antigo sistema.
Como visto, os próximos anos exigirão muito do setor de serviços na manutenção de uma conformidade fiscal única entre dois sistemas em coabitação. Tal realidade naturalmente demandará um suporte técnico especializado para a manutenção da conformidade frente a cada variável inserida pelo avanço da implementação do novo sistema. Empresas do setor de serviços que não se atentarem para isso, poderão sofrer com as penalidades impostas pela nova Lei complementar nº 214/2025, pois a lei complementar deixa claro a possibilidade de aplicação de multas e autuações para aqueles que não cumprirem com a correta obrigação de pagamento do IBS e da CBS.
Outra realidade que precisa ser monitorada com atenção são as empresas de médio e pequeno porte por não possuírem, em regra, uma estruturação setorial tributária e fiscal. Tais empresas poderão apresentar maiores dificuldades com esse longo e complexo processo de adaptabilidade tributária. Uma postura educacional e direcional por parte do Fisco será essencial para que elas e as demais empresas possam obter o correto esclarecimento de suas dúvidas e receberem as orientações necessárias para o alcance dos diferentes momentos de conformidade que se apresentarão em cada etapa de acomodação.
A introdução da lógica da não cumulatividade para o setor de serviços é uma grande novidade que também acarretará adaptações. A não cumulatividade aumentará a complexidade dos cálculos tributários e impactará na formação dos preços. Aliás, as empresas enquadradas em distintos regimes fiscais terão desafios de adaptabilidade distintos. Optantes pelo Simples Nacional poderão aderir ao sistema híbrido que permitirá o aproveitamento de créditos sobre compras modificando significativamente a dinâmica de precificação e competitividade. Já as empresas enquadradas no lucro real ou no presumido vão ter que se adaptar à tomada de crédito ampla sobre insumos e despesas o que, do mesmo modo, impactará na estruturação dos custos e na precificação dos serviços.
O setor de serviços ainda terá que promover imediatamente uma reformulação de seus novos contratos para abarcar todas as variáveis das fases de transição para o novo sistema tributário e ajustar cláusulas nos contratos já vigentes, considerando todos esses novos custos fiscais. O momento presente é de ação e não pode ser negligenciado, a reinvenção dos negócios terá que ser realizada com extremo cuidado para que a reforma alcance seus objetivos tendo como alavanca o setor de serviços.
Assim sendo, por suas características e abrangência, o setor de serviços terá que se reinventar, promovendo diferentes ações que vão desde mapear os impactos operacionais, como as mudanças nas obrigações acessórias e sistemas de tecnologia, até prever certos impactos financeiros e estruturar seus fluxos de caixa e a disponibilidade de créditos tributários, bem como, promover ajustes contábeis nas demonstrações financeiras e no registro de ativos e passivos fiscais.
Enfim, todas as empresas serão impactadas pela reforma tributária e terão que investir na adaptação ao novo sistema tributário e suas novidades como o split payment e o novo sistema de fiscalização dos contribuintes altamente tecnológico. A gestão dos riscos será fundamental para evitar interrupções operacionais e criar mais segurança frente a eventuais fiscalizações. Quanto antes as empresas do setor de serviço iniciarem esse processo de adaptação, aplicado às diferentes fases da transição para o novo sistema, maiores serão as suas vantagens concorrenciais e maiores serão as chances de impactarem positivamente no crescimento de nossa economia. Afinal, a expressividade do setor de serviços faz dele um setor fundamental para o sucesso da reforma tributária. Como lembra Steve Jobs: “as grandes coisas nos negócios nunca são feitas por uma pessoa. São feitas por uma equipe de pessoas”. A reforma tributária precisa ser compreendida por todos como um projeto nacional, uma construção coletiva, onde cada um de nós é peça fundamental.
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Estratégia tributária, Reforma Tributária, Setor de serviços