O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou a possibilidade de dedução extemporânea dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No julgamento, ficou estabelecido que o JCP se configura como despesa financeira e, por essa razão, só poderia ser deduzido dentro do respectivo ano-calendário. Assim, prevaleceu o entendimento de que a empresa não pode efetuar o pagamento em exercícios posteriores.
Importante destacar que o desfecho da controvérsia se deu por meio do voto de qualidade, instituto que, em caso de empate no julgamento, confere ao presidente da turma o voto de desempate, o qual, via de regra, reflete a posição da administração tributária. Dessa forma, ainda que tenha havido a divisão de entendimentos entre os conselheiros, o resultado final foi desfavorável ao contribuinte.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, que firmou entendimento contrário à possibilidade de dedução retroativa dos valores de JCP.
Ocorre que a matéria encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ; Tema 1319), aguardando definição no âmbito do Poder Judiciário.
As turmas do STJ já possuem sólida jurisprudência sobre o tema, majoritariamente favorável ao contribuinte. O entendimento prevalente é o de que a legislação não exige que a dedução dos juros sobre o capital próprio ocorra, necessariamente, no mesmo exercício financeiro em que se apura o lucro da empresa.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) também acompanha esse posicionamento, com ampla jurisprudência favorável aos contribuintes.
Dessa forma, admite-se que a distribuição dos proventos possa ocorrer em exercício subsequente, permitindo a correspondente dedução para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Observa-se, então, que o entendimento firmado pelo Carf quanto à impossibilidade de dedução extemporânea dos JCP se mostra excessivamente restritivo, especialmente por ter sido consolidado por meio do voto de qualidade, mecanismo que, por sua própria natureza, reflete a prevalência da posição fazendária diante da dúvida, e não um consenso jurídico consolidado entre os julgadores.
Esse cenário revela um ambiente judicial significativamente mais favorável aos contribuintes, o que reforça a viabilidade de discussão da matéria na via judicial, sobretudo à luz da repercussão nacional do Tema 1319 em trâmite no STJ. A expectativa é de que a Corte consolide, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de dedução extemporânea do JCP, conferindo maior segurança jurídica e afastando a rigidez interpretativa aplicada na esfera administrativa.
Produzido por: Henrique Paié e Thiago Borges
Contencioso Administrativo, Estratégia tributária, IRPJ/CSLL, JCP, Precedente Carf