É comum que a tomada de decisão no campo tributário envolva um elevado grau de incerteza. Além da imprecisão de conceitos, convivemos com uma lógica arrecadatória que escapa da civilidade. Somada às conveniências eleitorais, temos a fórmula certa para dar errado.
Vou dar alguns exemplos mais recentes, mas, é possível fazer coleção da precariedade de iniciativas da administração ou mesmo da classe política:
- Creditamento de PIS e Cofins sobre diesel – LC 192/2022, MP 1.118/2022 e LC 194/2022;
- Redução do IPI de forma linear, sem observar as particularidades envolvendo a Zona Franca de Manaus – Decretos 11.047, 11.052 e 11.055, todos de 2022, e MC ADI 7.153;
- Impossibilidade de correção pela Selic sobre crédito tributário habilitado referente a parcela dos juros – Solução de Consulta Cosit 24/2022.
Estes são exemplos recentes de como a administração tributária pode ser utilizada como instrumento de desorganização, justamente o contrário do que se espera de uma relação entre o contribuinte e o Estado. Ano após ano, bilhões de reais são desperdiçados, abrindo uma avenida de oportunidades para as empresas mais bem preparadas construírem diferenciais competitivos substanciais.
É possível observar a diferença que times qualificados podem fazer no resultado financeiro a partir de questionamentos elementares. Identificamos isso no registro de créditos tributários nos balanços publicados, muitas vezes mudando o resultado de um ano todo. Dentro de um contexto de fragilidade econômica, a diferença entre o prejuízo e o lucro pode estar da porta para dentro.
No campo judicial podemos contar com um instrumento valioso – o Mandado de Segurança. Havendo dúvida, é possível discutir causas de valores elevados, sem assumir o risco de sucumbência. No âmbito federal, as custas judiciais máximas são de R$ 958,00. Uma atratividade enorme para os decisores que pensam na relação risco x retorno e um instrumento necessário de equilíbrio das relações entre estado e contribuintes.
Já tratamos desses temas em outras publicações, mas, é comum ainda identificarmos que essas mensagens não sejam apresentadas como elementos de decisão.
Os exemplos sempre nos ajudam a visualizar melhor as situações. Pense em um tema tributário que o contribuinte foi derrotado nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, mas ainda pendente a Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Se esta tese puder proporcionar para uma determinada empresa uma economia estimada de R$ 100 mil por mês, qual decisão você tomaria? Ingresso ou não com uma ação?
Seguramente, a resposta deve ser afirmativa e vou apresentar quatro motivos bastante simples:
- É provável que algum de seus concorrentes já esteja discutindo o tema;
- Os precedentes possuem valor relativo – observamos diversos casos em que o entendimento do STF mudou completamente a jurisprudência do STJ, a favor e contra o contribuinte;
- O STF mudou muito a postura sobre a modulação de efeitos nos julgamentos tributários desde 2020, afastando o direito de recuperação dos contribuintes que não contestaram cobranças declaradas inconstitucionais;
- É provável que algum membro da diretoria ou conselho leia uma matéria sobre o assunto em algum veículo de grande circulação e questione: por que não ingressamos com esta ação antes?
Avaliar o mérito das teses pode ser um exercício bastante exaustivo e de baixa eficácia. Tratamos deste aspecto em nossa newsletter de janeiro, deste ano: Você não pode prever. Você pode se preparar. Mas, é fundamental que as informações sejam transmitidas de forma completa, com as variáveis expostas, garantido um nível mais elevado de qualidade das decisões sobre os temas tributários.
O mês de julho está quase acabando e as férias escolares também. Compreendemos e nos solidarizamos com todos os pais e mães que desmarcaram reuniões com o nosso time para resolver as emergências e demandas particulares. Faz parte do calendário, e a boa notícia é que, na próxima semana, voltam as aulas e recuperaremos parte da normalidade de nossas rotinas.
Contencioso tributário ativo, Impossibilidade de correção pela Selic sobre crédito tributário, PIS e Cofins sobre diesel, Redução do IPI