Diante da recente decisão liminar da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo concedida a uma clínica médica, especializada em procedimentos dermatológicos e cirurgias plásticas, assegurando que IRPJ e CSLL devem ser aplicados em alíquotas reduzidas, independentemente do local onde os serviços sejam prestados, desde que se enquadrem em atividades médico-hospitalares, preparamos esse informativo com as principais dúvidas sobre o tema
Quais empresas têm direito a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL?
Todas as empresas prestadoras de serviços hospitalares, que estejam no Lucro Presumido, tais como clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas dermatológicas, clínicas de cirurgias plásticas, clínicas oftalmológicas, laboratórios possuem o direito de reduzir a alíquota de IRPJ e CSLL.
Qual o valor da redução de alíquotas de IRPJ e CSLL?
Empresas prestadoras de serviços hospitalares normalmente aplicam o coeficiente de presunção de 32% para ambos os tributos, contudo, o correto seria aplicar como base de cálculo 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Isso porque, segundo o art. 15º, §1º, inciso III da Lei nº 9.249/95, a base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida — ou 12% no caso da CSLL — e de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares.
Consultas médicas entram no conceito de serviços hospitalares?
Não, a redução de alíquota não se aplica aos valores referentes às consultas médicas e atividades administrativas, pois essas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
Qual a economia estimada com a redução da alíquota?
A redução da base de cálculo para 8% de IRPJ e 12% de CSLL, representa uma economia aproximada de 7% sobre a receita bruta dos serviços prestados de assistência à saúde, exceto consultas médicas.
Por exemplo, se uma clínica prestadora de serviços hospitalares tem uma receita mensal de 200 mil reais, excluindo as consultas médicas e as atividades administrativas, ela é tributada pelo coeficiente de presunção de 32%, nesse caso aproximadamente R $21.000,00.
No enquadramento correto, aplicando a alíquota reduzida, ela passaria a ser tributada em 20% (8% de IRPJ e 12% de CSLL), o que representaria um valor aproximado de R$13.000,00 de imposto mensal.
Quais os requisitos para o enquadramento na alíquota reduzida?
São os três os principais requisitos: 1) prestar serviços médicos; 2) Cumprir com as regras da Anvisa e, 3) Ser uma sociedade empresária em sentido estrito.
Contudo, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf tem entendimento de que a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei nº 9.249, de 1995.
Portanto, pode-se questionar o requisito nº 3 quando a empresa, mesmo sendo uma sociedade simples, na prática exerce suas atividades como uma sociedade empresária.
Qual o conceito de serviços médicos?
Para essa resposta temos que conjugar o que foi decidido em sede de repetitivos do STJ com aquilo que está disposto no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017.
Para o STJ serviços médicos são “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos“.
Esse conceito amplo tem melhor compreensão quando consideramos o art. 33 da IN como um rol exemplificativo. Nele temos que a prestação de serviços hospitalares abarca, por exemplo, o auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
Qual o entendimento da Receita Federal?
Segundo a Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida. Nesse sentido, a Receita não admite as sociedades simples.
A sociedade simples, diferentemente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.
O que fazer para garantir o correto enquadramento da alíquota?
A medida mais conservadora e segura é o mandado de segurança para garantir na justiça o correto enquadramento no conceito de serviços hospitalares e assim fazer jus à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL.
A medida poderá assegurar à empresa a recuperação, via compensação ou repetição de indébito, do que houver sido recolhido indevidamente nos últimos 5 anos, atualizado pela Selic, além de ajuste para o futuro da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Ouça o episódio dedicado ao tema: