Diante de um contexto altamente complexo, repleto de incertezas e instabilidade econômica, decorrentes não apenas da pandemia, mas também do conflito bélico entre Rússia e Ucrânia, surge a Lei Complementar (LC) 192, de 11 de março de 2022.
Sabemos que num mundo globalizado, os impactos das diferentes crises são inevitáveis e, nesse caso, com afetação direta nos preços dos combustíveis e fontes energéticas. Para amenizar tais impactos, a LC 192 autorizou o direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS na aquisição de diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação às pessoas jurídicas dessa cadeia produtiva, incluindo o adquirente final.
Inclusive, a LC 192 foi sancionada sem vetos, definindo até o final do ano de 2022, a alíquota zero de PIS e COFINS sobre combustíveis, demonstrando se tratar de tema com alinhamento de todos os envolvidos no processo legislativo.
Todavia, dias depois, especificamente no dia 18 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.118 alterando a LC 192 para revogar o direito à manutenção do crédito de PIS e COFINS pelo adquirente final, numa tentativa de inclusive anular os créditos já autorizados pela LC antes da vigência da MP.
O impacto da MP é enorme, pois as distribuidoras de combustíveis e consumidores finais são impedidos por ela de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre diesel, querosene de aviação, gás de cozinha e biodiesel com alíquota zero. A MP distorce o objetivo inicial da LC 192.
Nesse sentido, alguns pontos se mostram importantes para reflexão e entendimento do tema. O primeiro deles é que conforme estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 62, §1º, inciso III: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar”. Aliado a isso, tem-se o art. 146 inciso III, alínea “a” aclarando que as normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes ocorrerão por lei complementar. Então, causa preocupação e alerta para uma eventual inconstitucionalidade, o fato de uma MP alterar uma LC em matéria tributária.
Outro ponto é o fato de que, sendo essa alteração constitucional, se faz necessário que a MP respeite os princípios constitucionais dos contribuintes, classificados como adquirentes finais, durante o prazo que antecede sua vigência. Isto porque, ao alterar o texto legal, a MP 1.118, ainda que indiretamente, aumentou a carga tributária dos contribuintes, razão pela qual tal alteração deve estar condicionada à anterioridade nonagesimal, com produção de efeitos somente 90 dias após sua publicação.
Enfim, esse tema ainda terá que ser bem analisado, mas as empresas que se encontram como adquirentes finais devem recorrer ao judiciário para garantir até o final do ano de 2022 a manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis ou ao menos até a entrada em vigor da MP 1.118.
Produzido por:
Bruno Borges
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Eduardo Souto
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Maicon Galafassi
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Cofins, LC 192, Lei complementar, Medida provisória, MP 1.118, PIS