Por meio das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Global Anti-Base Erosion Rules), conhecidas como Regras GloBE e desenvolvidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e países do G-20, busca-se evitar a concorrência fiscal prejudicial entre países estabelecendo um padrão global para garantir uma tributação mínima efetiva, com foco nas empresas multinacionais.
O acordo histórico, apontado como uma reforma tributária internacional, irá implementar a solução de dois pilares para enfrentar os desafios da tributação da economia digital. O Pilar I tem como objetivo garantir uma maior arrecadação no país do mercado consumidor, evitando a proliferação de medidas unilaterais. O Pilar II visa estabelecer uma tributação mínima global de 15% em todas e cada uma das jurisdições onde sejam obtidos rendimentos.
A taxação sobre as multinacionais nestes moldes possibilitará um expressivo aumento de arrecadação para os países envolvidos. Segundo relatório da OCDE, só o Pilar II pode resultar em receita adicional de 155 bilhões de dólares a 192 bilhões de dólares anuais, levando em consideração a tributação corporativa sobre lucro em países que não são paraísos fiscais.
No Brasil, visando o cumprimento deste acordo e priorizando o Pilar II, com o objetivo de evitar que por ausência de legislação própria as multinacionais recolham aos países sedes dessas empresas o lucro subtributado aqui, tivemos a publicação, no dia 3 de outubro de 2024, da Medida Provisória (MP) 1.262/24 acompanhada da Instrução Normativa RFB nº 2.228/24 que dispõe sobre toda a operacionalização da cobrança do adicional.
A MP 1.262/24 instituiu um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL) para assegurar que as empresas multinacionais com receitas anuais superiores a 750 milhões de euros possuam uma alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros auferidos no Brasil e com incidência a partir de 2025. Essa tributação também alcança pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido integrantes de grupos multinacionais e fundos de investimentos.
O texto da MP reproduz as regras modelo da OCDE para assegurar que o Adicional de CSLL recolhido no Brasil possa ser compensado diretamente contra o imposto mínimo que poderá ser cobrado por outras jurisdições. O Adicional de CSLL de 15% incidirá apenas sobre os lucros excedentes, não incluindo os Lucros Baseados em Substância. Será calculado considerando o valor total dos lucros excedentes auferidos e dos tributos pagos de forma conjunta por todas as entidades do Grupo Multinacional localizadas no país. O adicional deverá ser apurado e pago até o sétimo mês após o término do exercício fiscal. Um ponto de destaque é a conversão pelo Poder Executivo dos incentivos da Sudam e Sudene em um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado a partir de 2026, conforme estabelece o art. 36 da MP.
A MP também expõe que as empresas têm que prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, pois em caso de descumprimento estarão sujeitas a multa de 0,2 % da receita total do ano fiscal por mês de atraso, limitada a 10% do total ou a um valor máximo de 10 milhões de reais. Se houver erros ou omissões nos dados apresentados, será aplicada uma multa de 5% sobre o valor omitido ou incorreto, com um mínimo de 20 mil de reais.
O Adicional da CSLL alcançará cerca de 290 grupos multinacionais que atuam no Brasil, segundo Ministério da Fazenda, grupos que deverão ficar atentos às próximas etapas legislativas de provável conversão da MP em lei para promoverem suas adequações.