Receita Federal anuncia o fim do Perse em abril de 2025

O Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse) foi criado em 2021 para reduzir a tributação de um dos setores mais prejudicados em decorrência da pandemia, reduzindo a zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para as receitas decorrentes de atividades relacionadas a eventos. 

Ao longo do tempo, o Perse, que teria duração até 2027, passou por alterações legislativas. Na última, foi estipulado um teto de até R$ 15 bilhões de renúncia fiscal para o programa. Ou seja, alcançados R$ 15 bilhões em isenções fiscais, o incentivo deverá ser extinto, mesmo que isso ocorra antes da data prevista para seu fim.

No início do mês de março, o Secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, ao participar de audiência pública, já havia antecipado que o regime provavelmente seria extinto, por conta do alcance do teto de renúncia.

Ocorre que ontem, 24 de março de 2025, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União um ato declaratório confirmando o fim do Perse a partir de abril

Com isso, os contribuintes que estavam enquadrados no Perse, aplicando a alíquota zero dos tributos federais às receitas decorrentes de atividades relacionadas ao setor de eventos, deverão passar a tributá-las normalmente, com as alíquotas aplicáveis de acordo com o regime fiscal em que estão enquadradas, seja ele o Lucro Real ou o Presumido.

A nosso ver, a determinação de um teto orçamentário para o Perse viola os artigos 178 e 105 do Código Tributário Nacional (CTN), além de algumas garantias constitucionais, como a segurança jurídica e a isonomia.

Isso porque o art. 178 determina que os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados posteriormente. Sendo o Perse um incentivo fiscal que não é aplicável de forma indistinta aos contribuintes e que, nesse sentido, prevê requisitos que devem ser atendidos para sua fruição, ele não poderia ser revogado antes da data prevista para sua finalização.

Quanto ao art. 105, que determina que a legislação tributária não retroage a fatos passados (somente deve retroagir a fatos pretéritos para beneficiar o contribuinte, conforme disposição do art. 106), ele foi violado diante do fato de que a lei que criou o teto de renúncia foi editada em maio de 2024, mas determina que o valor seja contabilizado desde abril.

Com fundamento nestes argumentos, os contribuintes têm obtido provimentos jurisdicionais reconhecendo a ilegalidade das restrições introduzidas na lei original do Perse. 

Nosso escritório está acompanhando de perto as movimentações sobre o tema e se coloca à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

Benefício Fiscal, Perse, PIS/Cofins, Receita Federal


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