A recente publicação da Medida Provisória (MP) 1.185, em 30 de agosto de 2023, trouxe uma profunda alteração no tratamento tributário conferido às subvenções fiscais concedidas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
A referida MP revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que estabelecia os critérios para a exclusão do valor das subvenções do lucro real, consequentemente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e revogou também alguns artigos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, do PIS e da Cofins, que estabeleciam a exclusão das subvenções da base de cálculo dessas contribuições. Com as exclusões, as subvenções passam a ser tributadas normalmente pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Em substituição ao regime jurídico anterior, a MP introduz uma nova sistemática que denomina de crédito fiscal de subvenção para investimento.
Pela nova sistemática, o contribuinte que receber subvenção fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com o objetivo de implantar ou expandir empreendimento econômico, terá o direito a um crédito fiscal de subvenção para investimento concedido (apenas) a título de IRPJ, que poderá ser compensado com tributos federais ou ressarcido em dinheiro, após deferimento prévio em processo de habilitação da pessoa jurídica junto à Receita Federal.
O cálculo do crédito fiscal é restrito ao montante da alíquota do IRPJ e deverá ser feito na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A MP é clara no sentido de que, para fins de cálculo do crédito fiscal, deverão ser reconhecidas apenas as receitas oriundas de subvenção que estejam relacionadas com a “implantação” ou “expansão de empreendimento econômico”, e que sejam posteriores à conclusão da referida implantação ou expansão, bem como posteriores ao protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica junto à Receita Federal.
Há, também, disposição expressa no sentido de que o “crédito fiscal” apurado pela pessoa jurídica nos termos acima não integrará a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Como a medida provisória é recém-publicada, muitas dúvidas e incertezas ainda existem entre as empresas, que devem acompanhar os próximos desdobramentos, inclusive eventual regulamentação da MP pela Receita Federal.
O fato é que essa é mais uma estratégia do pacote do governo federal para aumentar a arrecadação. Com essas alterações legais as empresas, ao invés de excluir as subvenções da base de cálculo de apuração dos tributos, passarão a ter que incluí-las na base de cálculo dos tributos e, passo seguinte, habilitar o crédito fiscal junto à Receita Federal, cujo valor é limitado à alíquota do IRPJ e somente sobre as subvenções de investimento.
Vale ressaltar que a MP 1.185 já está em vigor, mas produzirá seus efeitos somente em 1º de janeiro de 2024, isso se for convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que deve ocorrer em até 120 dias.
Produzido por Bruno Borges
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