Publicado Edital de Transação por Adesão no Estado de São Paulo

Descontos especiais a débitos de ICMS lançados com juros superiores à taxa Selic

Ao final de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº 17.843/23, que estabelece a transação tributária no estado de São Paulo, delegando a sua regulamentação à posterior ato normativo da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

Em 07 de fevereiro de 2024, a PGE-SP publicou o Edital PGE nº 01/2024, que regulamenta a modalidade de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, em relação aos juros de moras dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.

A seguir, destacamos as principais disposições abordadas pelo Edital e que podem impactar positivamente na regularização de pendências fiscais:

Débitos elegíveis à Transação por Adesão
Em síntese, o edital possibilita a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa “sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374”, ou seja, que tenham sido lançados com juros de mora acima da taxa Selic.

Prazo e forma de adesão
O procedimento de celebração da transação por adesão passa por duas etapas realizadas eletronicamente no site da dívida ativa da PGE-SP: (i) o requerimento e a (ii) adesão à transação.

➢ o requerimento poderá ser formulado até o dia 29/04/2024; e,

➢ a adesão à transação poderá ser formalizada até o dia 30/04/2024.

Descontos e parcelamento
Nos termos do edital, os débitos de ICMS poderão ser pagos com:
(i) 100% de desconto dos juros de mora;
(ii) 50% de desconto do débito remanescente, isto é, sobre multas, juros e encargos legais
O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 parcelas, sendo, nesta hipótese, necessário o pagamento de entrada no montante de 5% do valor consolidado final após a aplicação dos descontos.

Mecanismos de abatimento do valor residual
Para a quitação do valor final consolidado, o contribuinte poderá utilizar créditos acumulados e créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, e créditos de precatórios, para compensação da dívida principal, multa e dos juros, no limite de 75% do valor consolidado após a aplicação dos descontos.

Além disso, podem ser utilizados valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% do valor residual.

Outros pontos de atenção
Destacamos abaixo alguns dos principais pontos abordados pelo edital e que merecem especial atenção:
➢ Caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;

➢ Não é possível Não é possível celebrar mais de um acordo simultâneo de transação na modalidade por adesão;

➢ A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados;

➢ Para o parcelamento acima de 60 parcelas, a PGE-SP exige a apresentação de garantia integral do débito transacionado.

Nossa equipe está à disposição para debater o tema e assessorar na sua concretização.

Estratégia tributária, ICMS, Selic

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